TRF2 - 5003173-80.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003173-80.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: VALERIA DA CUNHA DE OLIVEIRA VALENTEADVOGADO(A): MARCELLA MARIANO SARZEDAS (OAB RJ251339)ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS OGAYA CARVALHO (OAB RJ249789) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o processo, em cumprimento à decisão proferida pelo e.
STF, nos autos da ADPF nº 1236 MC/DF. -
17/09/2025 16:20
Expedida certificada a intimação eletrônica - Levantada a causa suspensiva - Tema
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17/09/2025 16:20
Expedida certificada a intimação eletrônica - Levantada a causa suspensiva - Tema
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17/09/2025 16:20
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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16/09/2025 20:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 17:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003173-80.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: VALERIA DA CUNHA DE OLIVEIRA VALENTEADVOGADO(A): MARCELLA MARIANO SARZEDAS (OAB RJ251339)ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS OGAYA CARVALHO (OAB RJ249789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Defiro a prioridade na tramitação do processo, considerando que a parte tem idade superior a 60 anos, conforme comprovação nos autos, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.008, de 29/07/2009.
Deverá a Secretaria providenciar a identificação nos autos da obtenção do mencionado benefício, de modo que todos os atos e diligências tenham andamento preferencial.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o (s) documento (s) a seguir relacionado (s), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001 A seguir, voltem conclusos para sentença. -
25/08/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 16:14
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:57
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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23/08/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB01S para RJITB01S)
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23/08/2025 09:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003173-80.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: VALERIA DA CUNHA DE OLIVEIRA VALENTEADVOGADO(A): MARCELLA MARIANO SARZEDAS (OAB RJ251339)ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS OGAYA CARVALHO (OAB RJ249789) DESPACHO/DECISÃO Como é cediço, a Lei nº 10.259/01, que institui os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece, como regra geral, a do valor da causa. Assim sendo, considerando o valor atribuído à causa (R$ 27.131,16 - Evento 1, documento INIC1), DECLINO A COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Após decurso do prazo recursal ou caso haja manifestação expressa da parte acerca da ausência de interesse na interposição de recurso, proceda a Secretaria à retificação da classe e à redistribuição do processo a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária. Cumpra-se. -
29/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:18
Declarada incompetência
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28/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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