TRF2 - 5005659-29.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005659-29.2025.4.02.5110/RJAUTOR: LUAN CARLOS GOMES PAZADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA FARIA (OAB RJ185058)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários, ante a ausência de citação.
Intime-se.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:45
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005659-29.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LUAN CARLOS GOMES PAZADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA FARIA (OAB RJ185058) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito. b) apresentar instrumento de procuração ATUALIZADO, devidamente instruído com cópia do(s) documento(s) de identificação civil de seu/sua subscritor(a) e plenamente legível; c) considerando haver dúvida nos autos quanto à hipossuficiência financeira da parte ré, em custear as custas judiciais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntar elementos que comprovem efetivamente sua hipossuficiência financeira, tais como: declarações de ajuste anual dos últimos 3 anos de imposto de renda, contracheques e eventuais despesas para manutenção de saúde e/ou do lar, etc.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, voltem-me para deliberação. -
04/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:42
Decisão interlocutória
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005659-29.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LUAN CARLOS GOMES PAZADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA FARIA (OAB RJ185058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUAN CARLOS GOMES PAZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
Decido A presente ação foi distribuída em 04/06/2025 19:18:49.
Verifico que o domicílio da parte autora, assim como o imóvel objeto do feito estão localizados em Nova Iguaçu1.1.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
A nova resolução em seu artigo 47 revogou os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
O parágrafo único do artigo 10 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 tratava da competência territorial concorrente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti com jurisdição abrangendo os Municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Logo, a partir de 01 de agosto de 2024 cessaram os efeitos da competência territorial concorrente acima descrita, sendo este Juízo incompetente para apreciar a lide.
Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco descrita no artigo 33 da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, uma vez que a Subseção de origem é São João de Meriti.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Intime-se. -
23/07/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJNIG02F)
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23/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:26
Decisão interlocutória
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23/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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