TRF2 - 5001878-54.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001878-54.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAPARTE AUTORA: VENICIO MARCOS PINTO MANHAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSS.
RECURSO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença prolatada em Mandado de Segurança, por meio do qual o impetrante pugnou pela concessão da segurança para que a Autoridade Coatora analise recurso em requerimento administrativo previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em proceder à análise acerca do reconhecimento de possível demora injustificada, por parte do INSS, com relação à apreciação de recurso em requerimento administrativo formulado pelo impetrante, que cuida de pedido de concessão de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 No caso dos autos constata-se a inércia da Autarquia Previdenciária, posto que, decorridos quase dois anos do protocolo do recurso administrativo, o mesmo ainda não havia sido apreciado no momento da prolação da sentença, ferindo, assim, os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 3.2 Eventual alegação de existência de problemas estruturais no INSS não afasta o fato de ter decorrido longo período desde a interposição do recurso administrativo, incumbindo ao Poder Judiciário determinar a adoção de medidas que concretizem os direitos violados pela mora administrativa. 3.3 A cominação judicial de prazo para apreciação de recurso em requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não implica em tratamento privilegiado, limitando-se a afastar ilegalidade consubstanciada na demora injustificada na apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos, não acarreta violação ao princípio da separação de poderes. 3.4 Descabimento de condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A demora injustificada da Autarquia Previdenciária em apreciar recurso em requerimento administrativo, em prazo superior ao previsto em lei, viola o princípio da eficiência e a garantia da razoável duração do processo." Dispositivos relevantes citados: CRFB, artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo 37; Lei nº 9.784/1999, artigos 49 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, acordo homologado em 08/12/2020; TRF2, 10ª Turma Especializada, ACREO 5004352-04.2024.4.02.5101, Rel.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros, julgamento em 15/10/2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004931-84.2022.4.02.5112, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, julgamento em 10/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 13:25
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5001878-54.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA PARTE AUTORA: VENICIO MARCOS PINTO MANHAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 153
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16/07/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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09/07/2025 16:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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09/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 14:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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08/07/2025 13:57
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB30)
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07/07/2025 14:13
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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04/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 16:31
Despacho
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12/05/2025 12:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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