TRF2 - 5072292-49.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 13:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098667520254020000/TRF2
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14/08/2025 18:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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14/08/2025 12:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098667520254020000/TRF2
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 22/07/2025 Número de referência: 1357474
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098667520254020000/TRF2
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18/07/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098667520254020000/TRF2
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18/07/2025 09:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50098667520254020000/TRF2
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072292-49.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CECILIA MARIA MATTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): GABRIEL DE PAULA FERREIRA (OAB RJ230565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CECILIA MARIA MATTOS DE CARVALHO em face do REITOR(A) - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO - DUQUE DE CAXIAS, objetivando "seja concedida medida liminar, determinando que o Impetrado seja instado a autorizar a matrícula da impetrante na disciplina internato em concomitância com as disciplinas isoladas Neuro e Nefrologia" (1.1).
A impetrante relata que "é estudante da referida instituição de ensino superior, ora designada Impetrada, universidade na qual se encontra cursando graduação em Medicina, estando no momento no início do 9º período como aluna concluinte, conforme Histórico Escolar que ora se junta".
Narra que "no último período das matérias ditas como “regulares” ficou reprovada na disciplina Neurologia e Nefrologia".
Alega que "a matriz curricular da cadeira cursada pela imperante diz que, em caso de reprovação em qualquer disciplina, ela estaria impedida de iniciar a fase de internato" e que "por não conseguir ingressar no internato, em virtude de ter sido reprovada nessas duas matérias, a autora terá que, inevitavelmente, atrasar a conclusão do curso por mais 01 (um) semestre em virtude de duas disciplinas, o que não é razoável".
Argumenta que "não faz o menor sentido a impetrada impedir a impetrante de cursar duas simples matérias em concomitância com a disciplina internato no presente semestre, posto ser absolutamente viável a compatível, devendo tal ilegalidade ser devidamente combatida".
Afirma que "caso não seja permitido a Autora cursar (no presente semestre) a referida matéria internato em concomitância com a disciplina neurologia e nefrologia, terá que ficar mais 01 (um) semestre na universidade para cursar somente a referida matéria".
Sustenta que "a impetrante sofre violação ao direito de poder se formar em tempo razoável, sem que para isso custeie um semestre inteiro para cursar a disciplina na qual foi reprovada, em virtude de uma norma interna, sem sentido por sinal". É o relatório do necessário.
Decido. A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
O art. 207 da Constituição Federal garante às instituições de ensino autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, de modo que não cabe, em princípio, ao Poder Judiciário analisar os critérios adotados pelas instituições, públicas ou privadas, para deliberar acerca das questões relativas a tal seara, salvo quando o exercício dessa autonomia violar os princípios da legalidade e moralidade.
O art. 53, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assegura às universidades a prerrogativa de fixar currículos e programas de ensino, cabendo às instituições de ensino e pesquisa decidir sobre a organização acadêmica.
No caso, a impetrante pretende obter a quebra de pré-requisito no curso de Medicina para cursar o internato independentemente de qualquer pendência de matéria.
O estabelecimento de pré-requisitos para a realização de disciplinas insere-se na esfera de autonomia didático-científica da universidade ré, excepcional intervenção do Poder Judiciário só se justificaria diante de flagrante ilegalidade, o que não ocorre.
O fato de que a impetrante terá de custear mais um semestre do curso é decorrência de sua reprovação das disciplinas, e não constitui motivo, por si só, para afastamento da regra universitária, sendo que não existe o invocado "direito de poder se formar em tempo razoável".
A exigência de cumprimento de pré-requisitos é instrumento legítimo para garantir a progressão lógica do aprendizado e a qualidade da formação acadêmica.
Assim, não prospera a alegação da impetrante de que "não faz o menor sentido a impetrada impedir a impetrante de cursar duas simples matérias em concomitância com a disciplina internato no presente semestre, posto ser absolutamente viável a compatível, devendo tal ilegalidade ser devidamente combatida".
Sobre o tema, confira-se: "MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
MEDICINA.
INFECTOLOGIA.
INTERNATO.
DISCIPLINAS CURSADAS DE FORMA CONCOMITANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
Caso no qual a impetrante pretende obter a quebra de pré-requisito no curso de Medicina para cursar o Internato independentemente de qualquer pendência de matéria.
A matrícula da candidata foi indeferida pela Instituição de Ensino Superior, sob o fundamento de que a estudante possui disciplina pendente no fluxo do 8º período (Infectologia) e não possui direito a quebrar o pré-requisito para cursá-la de forma concomitante com o Internato.
A Universidade possui autonomia didático-científica para estipular a grade curricular ou oferta de outros horários de seus cursos e estabelecer pré-requisitos para a realização de disciplinas, à luz da Lei nº 9.394/96 e da Constituição Federal.
Não há ilegalidade, e sem ilegalidade o Judiciário não pode tomar o lugar do administrador e impor a matrícula da estudante nas disciplinas de forma concomitante.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída, de forma que a inicial deve vir acompanhada dos documentos comprobatórios da existência do direito líquido e certo, o que não ocorreu.
A Universidade comprovou ter disponibilizado a disciplina pendente, mas há incompatibilidade de horários desta com o Internato.
Segurança denegada.
Remessa necessária e apelação providas." (TRF2, Apelação Cível Nº 5007041-67.2024.4.02.5118/RJ, RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma, juntado aos autos em 09/07/2025) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS.
EXIGÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo REITOR - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO - DUQUE DE CAXIAS contra decisão que deferiu tutela antecipada em mandado de segurança, determinando a matrícula da impetrante no internato do 9º período do curso de Medicina, mesmo sem a aprovação prévia na disciplina de Nefrologia, exigida como pré-requisito pela instituição de ensino.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) Analisar se a determinação judicial de matrícula concomitante entre o internato do 9º período e a disciplina de Nefrologia viola a autonomia universitária garantida pelo art. 207 da Constituição Federal. (ii) Verificar a legalidade da exigência de cumprimento de pré-requisitos para matrícula no curso, à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, conforme disposto no art. 207 da Constituição Federal, podendo fixar grades curriculares e estabelecer pré-requisitos para a progressão dos alunos, conforme os critérios que melhor atendam aos objetivos pedagógicos. 4.O art. 53, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assegura às universidades a prerrogativa de fixar currículos e programas de ensino, cabendo aos colegiados de ensino e pesquisa decidir sobre a organização acadêmica. 5.A exigência de cumprimento de pré-requisitos é instrumento legítimo para garantir a progressão lógica do aprendizado e a qualidade da formação acadêmica, sendo que a quebra dessa exigência deve ocorrer apenas em situações excepcionais, amplamente justificadas, o que não se verifica no caso concreto. 6.Determinações judiciais que interfiram no planejamento pedagógico e organizacional das universidades devem ser fundamentadas em elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade, sob pena de violação à autonomia universitária e ao princípio da isonomia, visto que todos os demais alunos da instituição se submetem às mesmas regras acadêmicas. 7.O deferimento da tutela antecipada pelo Juízo de origem desconsiderou que a concessão de matrícula concomitante, sem o cumprimento do pré-requisito, compromete a lógica curricular do curso e representa intromissão indevida do Poder Judiciário na gestão pedagógica da instituição. 8.A jurisprudência pacífica reconhece a autonomia universitária na fixação de critérios para matrícula e progressão acadêmica, destacando que o Judiciário não deve substituir o juízo técnico das universidades, salvo em casos de ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica no presente caso (TRF2, AI 0011622-30.2013.4.02.0000; TRF2, AC 0097709-07.2016.4.02.5101; TRF4, AC 5009541-77.2016.4.04.7205). 9.No caso concreto, a dispensa do cumprimento do pré-requisito da disciplina de Nefrologia não se justifica, pois a impetrante não está em seu último período de curso, e não foram demonstrados elementos que evidenciem prejuízo desproporcional ao seu direito à educação. 10.Ademais, há indicativo de possível incompatibilidade de horários entre as disciplinas, o que reforça a necessidade de observância ao planejamento acadêmico da universidade, assegurando a viabilidade operacional e pedagógica do curso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão que deferiu a tutela antecipada, revogando a determinação de matrícula concomitante da impetrante no internato do 9º período e na disciplina de Nefrologia. 12.
Tese de julgamento: 1.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão acadêmica, podendo exigir o cumprimento de pré-requisitos para a progressão curricular, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53, II, da Lei nº 9.394/1996. 2.
A quebra de pré-requisitos em cursos de ensino superior, sem justificativa excepcional e ampla demonstração de prejuízo irreparável, viola a autonomia universitária e compromete o princípio da isonomia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, II; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 0011622-30.2013.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, E-DJF2R 04.11.2013; TRF2, AC 0097709-07.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 13.07.2017; TRF4, AC 5009541-77.2016.4.04.7205, Rel.
Des.
Fed.
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, DJ 08.03.2017. (TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5012367-36.2024.4.02.0000/RJ, RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª Turma, juntado aos autos em 02/04/2025) Por fim, ressalto que a interferência judicial na gestão pedagógica e organizacional das universidades viola o princípio da isonomia, uma vez que todos os demais alunos da instituição se submetem às mesmas regras acadêmicas.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, porquanto ausentes os seus requisitos.
Intime-se parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas processuais, notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:40
Juntada de Petição
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16/07/2025 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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