TRF2 - 5004416-77.2025.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:01
Determinada a intimação
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17/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004416-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) DESPACHO/DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO 19 a 23 de Maio de 2025 UNIMED DE IBITINGA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos, propõe a presente demanda, com pedido de antecipação de tutela, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, objetivando: (i) que a ANS se abstenha de efetuar atos de cobrança, execução ou constrição de bens, bem como deixe de inscrever o débito em dívida ativa/CADIN e ainda, ou pratique qualquer ato ou medida que dificulte ou impeça o regular funcionamento da Requerente, até julgamento final da ação; (ii)que seja afastada de forma liminarmente a aplicabilidade da Resolução Normativa nº 351/2014 da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (iii) que seja reconhecida a inexigibilidade das cobranças da já citada AIH, tendo em vista tratar-se de atendimentos dos beneficiários em período de carência; (iv) que seja reconhecida a nulidade da aplicação do IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento) sobre os valores cobrados, tendo em vista sua abusividade e inexistência de fundamentação para sua aplicação; (v) seja reconhecida a nulidade da aplicação do IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento) sobre os valores cobrados, tendo em vista sua abusividade e inexistência de fundamentação para sua aplicação.
Requer a confirmação da tutela, com a procedência de todos os pedidos.
Aduz, em síntese, que trata-se de ação anulatória dos débitos apontados abaixo, gerados a título de ressarcimento ao SUS, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ora requerida, por meio do processo administrativo e ABI 75, ora indicado: Informa que o referido débito não possui natureza tributária e decorre da obrigação de ressarcimento ao SUS instituída pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde.
Argumenta que: Diante disso, em conformidade com as novas regras do Ressarcimento ao SUS (RN 358 com as alterações trazidas pela RN 377), foram apresentadas as impugnações, instruindo-as com documentos probatórios, no intuito de se demostrar a inexigibilidade das referidas cobranças. Dentre as AIH’s constantes da ABI 75, a Requerente apresentou impugnação de forma administrativa, de acordo com a matéria do ANEXO IV da Instrução Normativa 54 da ANS. Todavia, a Operadora de planos de saúde, ora requerente, recebeu ofícios da ANS, o qual segue anexo, com a decisão do indeferimento da impugnação realizada em âmbito administrativo, os quais visavam o afastamento das cobranças de Ressarcimento ao SUS, ante sua evidente ilegalidade (...) Inicial instruída com documentos.
Tutela deferida.
Contestação (evento 17).
Anexados documentos que registram que os créditos foram extintos pelo pagamento.
Intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos a parte autora deixou o prazo fluir sem apresentar manifestação.
Evento 25, manifestação do representante da autora no sentido de que as intimações fosssem, exclusivamente, em nome do Advogado Fernando Corrêa da Silva, OAB/SP 80.833, que figura na procuração de evento 1, anexo 4.
Na mesma peça se manifesta em réplica.
Ante ao que foi informado em evento 25, providencie a secretaria o cadastramento do Advogado Fernando Corrêa da Silva, OAB/SP 80.833, como representante da autora, com direcionamento das intimações para o referido advogado.
Do exame da documentação anexada aos autos observa-se que não foram apontados os números das AIH's relativos aos pacientes relacionados nos quadros abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar os números das AIH´s relativas aos beneficiários apontados acima, bem como a motivação da internação de cada um e o contrato respectivo relativa a cada um para comprovação da carência.
Prazo: 20 dias. -
21/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:03
Determinada a intimação
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09/05/2025 10:37
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:36
Determinada a intimação
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18/03/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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27/01/2025 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 16:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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24/01/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:30
Concedida em parte a Tutela Provisória
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24/01/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:37
Juntada de peças digitalizadas
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23/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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