TRF2 - 5042100-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:53
Juntada de Petição
-
11/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 16:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/09/2025 14:35
Juntada de Petição
-
11/09/2025 13:43
Despacho
-
10/09/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 13:24
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 12:36
Juntada de Petição
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042100-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRUNO RAMOS CALDEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: a.
DECLARAR a não incidência do Imposto de Renda exclusivamente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de "Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA)", identificadas nos contracheques do autor como "Adic.
Intervalo 32,5%" ; e b.
CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente recolhidos sob tal rubrica, corrigidos pela Taxa Selic a partir do recolhimento, observada a prescrição quinquenal. Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual. Deverá, ainda, ser observada a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
29/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 14:23
Despacho
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:07
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 13:54
Determinada a citação
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13/05/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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