TRF2 - 5002265-35.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002265-35.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: FABIO JUNIOR DA SILVA RANGELADVOGADO(A): DOUGLAS MARTINS DA ROCHA (OAB RJ184223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FABIO JUNIOR DA SILVA RANGEL, objetivando, conforme descrito em sua petição inicial (evento 1), sua inscrição no Benefício emergencial devido aos transportadores autônomos de carga, ou seja, Benefício Caminhoneiro-TAC, bem como o pagamento do 06 parcelas do benefício ao requerente, protocolo de requerimento nº. 2023906526, com juros e correção monetária da data do pedido administrativo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Intimado para incluir a ANTT no polo passivo, juntar comprovante de renda atualizado ( contracheque/ declaração de IR) e atribuir à causa valor que corresponda ao benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC, o autor juntou Declaração do SIMPLES ( evento 10).
Adoto como critério objetivo para fins do art. 98 do CPC, o valor da renda média dos trabalhadores brasileiros no quarto trimestre de 2024, R$ 3.326,00, apurado pelo estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 1.
Verifico que o autor recebeu em 2024 receita bruta no valor de R$ 79.560,00 ( doc. 11, evento 10), que perfazem o valor mensal de R$ 6.630,00.
Assim, considerando o critério adotado por este juízo e o valor mensal recebido pelo autor, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para recolher custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá cumprir integralmente a decisão do evento 3, atribuindo à causa valor que corresponda ao benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC, bem como incluir a ANTT no polo passivo, sob pena de extinção do processo. 1. https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15629-renda-media-dos-trabalhadores-brasileiros-apresenta-aumento-interanual-de-4-3-no-quarto-trimestre-de-2024#:~:text=A%20renda%20m%C3%A9dia%20dos%20trabalhadores,o%20segundo%20trimestre%20de%202023 -
04/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:48
Decisão interlocutória
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01/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:51
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002265-35.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: FABIO JUNIOR DA SILVA RANGELADVOGADO(A): DOUGLAS MARTINS DA ROCHA (OAB RJ184223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FABIO JUNIOR DA SILVA RANGEL, objetivando, conforme descrito em sua petição inicial (evento 1), sua inscrição no Benefício emergencial devido aos transportadores autônomos de carga, ou seja, Benefício Caminhoneiro-TAC.
Conforme descreve em petição inicial (evento 1), o autor requereu administrativamente sua inscrição, na data de 31/07/2022, sob o protocolo de requerimento n.º 2023906526.
Afirma que não logrou êxito em sua pretensão, tendo em vista que o órgão responsável haveria indeferido o cadastro por afirmar que o autor da presente ação teria falecido; sem lograr êxito o demandante com a prova de vida.
O autor requereu à gratuidade de justiça, por afirmar hipossuficiência econômica para ingressar na presente lide sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Consultando a petição inicial, vislumbro que configura-se no polo passivo apenas a UNIÃO FEDERAL.
No entanto, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, autarquia federal de direito público com capacidade processual que lhe permite configurar como parte na presente demanda, não se encontra no polo passivo, o que se faz necessário.
Diante disso, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, requerer a inclusão da ANTT no polo passivo, sob pena de extinção.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, vislumbro a necessidade de declaração de hipossuficiência da parte autora, bem como de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Prazo: 15 dias.
Considerando que a inicial deve ser instruída com todos os documentos necessários ao deslinde da ação, intime-se a parte autora para juntar juntar juntar comprovante de renda atualizado ( contracheque/ declaração de IR), sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá atribuir à causa valor que corresponda ao benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC, sob pena de extinção. -
21/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:05
Decisão interlocutória
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02/04/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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