TRF2 - 5102595-80.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 21:00
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5102595-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO LOUREIRO STAVALEADVOGADO(A): RAQUEL ROCHA RIBEIRO (OAB RJ150675)AUTOR: RAFAEL SALAZAR STAVALEADVOGADO(A): RAQUEL ROCHA RIBEIRO (OAB RJ150675)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Mantenho a distribuição do ônus da prova de acordo com o art. 373 do CPC.
Não merece acolhida o pedido de produção de prova pericial contábil, vez que que a prova pericial somente é cabível quando a controvérsia diz respeito a aspectos técnicos que dependam de conhecimento especializado, como por exemplo, se aplicados os mesmos critérios dos contratos as partes chegassem a valores diferentes.
No presente caso, o laudo que instrui a inicial aplicou, dentre outras coisas, taxa de juros e sistema de amortização diversos do previsto contratualmente, o que afasta a existência de divergência técnica.
Registre-se que o laudo da inicial aponta que a aplicação dos encargos na forma contradada resulta em valores de prestação conforme os que estão sendo cobrados pela ré (v. evento 1, planilha 18; evento 11, anexo 5), a evidencar que a pretensão da parte autora é matéria de direito consistente na substituição dos encargos contratados.
Ademais, é possível, no entanto, caso reconhecida a procedência, ainda que parcial, em favor da parte autora, a remessa do processo para fase de liquidação do julgado, sem prejuízo aos corolários do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório resguardados pelo art. 5º, LIV e LV da CRFB/88.
Ante o exposto, 1) INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e pericial. 2) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 357, § 1º) 3) Após, VENHAM-ME conclusos para sentença. -
25/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:36
Determinada a intimação
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14/07/2025 10:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP457767
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14/07/2025 10:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP457767
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30/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 14:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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07/04/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 15:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 13:00
Juntada de Petição
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21/03/2025 13:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 12:50
Juntada de Petição
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17/03/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 15:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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04/02/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:29
Juntada de Petição
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04/02/2025 10:49
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 16:55
Determinada a intimação
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06/12/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 14:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO14S para RJRIO22S)
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06/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 14:37
Declarada incompetência
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06/12/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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