TRF2 - 5111659-17.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5111659-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: CAROLINA DA SILVA FRONTERA RIPOLL (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. sentença de imPROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO Desta 08ª TURMA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO da parte autora. advento do JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU NO SENTIDO DE QUE "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. julgamento vinculante no âmbito dos juizados especiais federais. recurso da autora conhecido e DESprovido. sentença MANTIDA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fica mantida a sentença de improcedência.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita ora deferida.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/08/2025 18:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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15/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:28
Decisão interlocutória
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05/08/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111659-17.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CAROLINA DA SILVA FRONTERA RIPOLLADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 17:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO29F)
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02/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:54
Despacho
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24/06/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29F para CEJUSCRIOA)
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24/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 06:47
Decisão interlocutória
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23/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2025 15:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/05/2025 15:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2025 11:33
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/01/2025 17:33
Determinada a intimação
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23/12/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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