TRF2 - 5000604-82.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000604-82.2022.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: CELSO LUIZ MIRANDAADVOGADO(A): DERMEVAL CESAR RIBEIRO (OAB ES009734) EMENTA PREVIDENCIáRIO. apelação cível.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. rurícula.
Qualidade de segurado. documentos em nome do genitor. início de prova material. reconhecimento do labor rural. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL.
EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
SÚMULA 47 DA TNU. SENTENÇA de procedência MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MOMENTO DE FIXAÇÃO. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de para restabelecer o benefício de auxílio doença desde a DER até a juntada do laudo pericial, data a partir da qual, será devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. É entendimento firmado no STJ que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural. 3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 4.
Certidões do INCRA demonstram que o pai e a mãe do autor possuem lotes em assentamento de economia familiar e há prova testemunhal, colhida em juízo, que atestou haver o autor trabalhado na agricultura, em regime de economia familiar.
Qualidade de segurado confirmada. 5. A perícia judicial concluiu pela incapacidade permanente e parcial, bem como a impossibilidade de exercer labor com esforço físico, por sequelas resultante de lesão de joelho esquerdo. 6. . Releva analisar as condições pessoais e sociais do autor, conforme o entendimento da TNU, inclusive com a edição da súmula 47. 7.Ainda com relação à avaliação das condições socioculturais para fins de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é importante registrar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo e que deve considerar, também, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir se há ou não condições de retorno ao trabalho ou de inserção no mercado de trabalho. 8. O autor tem 44 anos, sem formação técnico-profissional, baixa escolaridade e sempre exerceu atividades que demandam emprego de força física; fatores que, associados a sua atual condição, impossibilitam sua inserção no mercado de trabalho e autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez. 9.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças. 10. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula 111 do STJ. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que a sentença seja parcialmente reformada e os juros e correção monetária incidam de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Retificada de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:40
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/08/2025 13:33
Juntado(a)
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000604-82.2022.4.02.9999/ES (Aditamento: 644) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CELSO LUIZ MIRANDA ADVOGADO(A): DERMEVAL CESAR RIBEIRO (OAB ES009734) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 644
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25/07/2025 19:25
Juntada de Petição
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25/07/2025 12:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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18/06/2024 12:24
Juntada de Petição
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06/06/2023 12:51
Juntada de Petição
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03/03/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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03/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2023 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/01/2023 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2023 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2023 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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30/01/2023 17:19
Despacho
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/01/2023 13:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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19/01/2023 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/01/2023 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/01/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2023 10:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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19/01/2023 10:28
Declarada incompetência
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02/05/2022 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2022 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 29/04/2022
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28/04/2022 17:46
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/04/2022
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28/04/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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