TRF2 - 5011208-81.2024.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:17
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 11:54
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011208-81.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MAURICIO JACINTHO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152)SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito e com fulcro no art. 487, I do CPC, nos termos da fundamentação, para condenar a parte ré suspender o desconto da gratificação de desempenho objeto da lide e a restituir o indébito da parte autora relativo à contribuição para a previdência social ? PSS, que incidiu sobre a rubrica GACEN, respeitada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação. Nas hipóteses em que o servidor tenha ingressado no serviço público federal após 05/02/2013, data da instituição da Funpresp-Exe, após o advento da Lei nº 12.618/2012, o cálculo das parcelas a serem ressarcidas deverá observar o limite máximo de contribuição para o regime próprio de previdência social, em consonância com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.887/2004 c/c o art. 11 da EC nº 103/2019.
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária.
No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEF?s, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição de contribuição previdenciária objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado.
Revejo a decisão que deferiu o benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista que, muito embora a declaração de hipossuficiência de pessoa física possua presunção de veracidade, esta é relativa e pode ser afastada pela presença de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Cada caso concreto deve ter suas particularidades consideradas.
Em termos gerais, no entanto, o valor módico das custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/1996) permitiu à jurisprudência construir o parâmetro segundo o qual o benefício deve ser, em regra, deferido a quem comprovar renda bruta até 03 (três) salários mínimos (v.g.
TRF2 ? 1ª T., AI 0001035-07.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Espírito Santo, j. 17/07/2017, 5ª T., AI 0004248-21.2017.4.02.0000 Rel.
Juiz Federal Convocado Júlio Mansur, j. 30/06/2017; 8ª T., AI 0010072-86.2014.4.02.51.01, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 24/05/2017).
Assim, quem percebe valores superiores deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (CPC art. 99, § 2º), o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista a parte autora não ter apresentado provas documentais de que o indeferimento do benefício de gratuidade comprometerá sua subsistência digna e de sua família, havendo de se considerar que os elementos nos autos apontam para a inexistência do direito ao benefício, pois o contracheque anexado ao processo comprova que a parte recebe vencimentos/proventos em valor bruto superior a 03 (três) salários mínimos.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Execução limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos).
P.I. -
22/05/2025 12:07
Juntada de Petição
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21/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:53
Determinada a intimação
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03/04/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/03/2024 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:45
Determinada a intimação
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13/03/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2024 09:17
Juntada de Petição
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13/03/2024 09:07
Juntada de Petição
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06/03/2024 13:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2024 13:47
Determinada a citação
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06/03/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 28/02/2024 13:01:51)
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27/02/2024 16:10
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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