TRF2 - 5015950-27.2025.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 19:14
Juntado(a)
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05/09/2025 11:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 09:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0009706-39.2017.4.02.5005/ES - ref. ao(s) evento(s): 420
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01/09/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 16:22
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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30/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 15:38
Juntado(a)
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015950-27.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AGUILAR ROQUE TOZIADVOGADO(A): HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO (OAB ES015728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum que pleiteia o reconhecimento de direito de retenção por benfeitoria, com pedido liminar e produção antecipada de prova pericial, proposta por AGUILAR ROQUE TOZI em face do ALVARO GUERRA FILHO e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuída por dependência à execução fiscal nº 0009706-39.2017.4.02.5005.
Consta na inicial que o requerente, por meio de hasta pública regularmente realizada no âmbito da Execução Fiscal nº 0009706-39.2017.4.02.5005, arrematou imóvel urbano localizado neste município, tendo o juízo homologado a arrematação e determinado sua imissão na posse, a qual foi regularmente cumprida.
E ciente da condição precária do bem e investido da legítima expectativa de consolidação da propriedade, o autor empreendeu expressivas melhorias no imóvel, com vistas à sua conservação e valorização. As obras demandaram expressivo desembolso, conforme comprovam notas fiscais e orçamentos dispostos, totalizando R$ 101.248,46. Entretanto, por decisão superveniente proferida, a arrematação foi anulada.
Ainda que os valores pagos pelo bem tenham sido restituídos, as benfeitorias realizadas, que passaram a integrar o imóvel, permanecem sem qualquer compensação. O autor, ainda na posse de fato do bem, encontra-se ameaçado de ser compelido a restituí-lo, em razão da anulação da sua arrematação, sem que tenha sido garantido o ressarcimento pelas benfeitorias incorporadas ao imóvel. Encontra-se em curso possibilidade de designação de novo leilão judicial do bem, o que intensifica o risco de perda da posse e evidencia a urgência da tutela jurisdicional, para assegurar o exercício do direito de retenção e evitar o perecimento da prova material das benfeitorias. Diante da inércia quanto ao reembolso e do risco concreto de desapossamento, impõe-se a tutela jurisdicional para preservar seu direito de retenção e assegurar a apuração técnica do valor investido.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão do novo leilão do imóvel designado nos autos da execução fiscal correlata, até o deslinde da presente ação e a devida apuração e garantia do valor das benfeitorias realizadas.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Eventos 1 e 3.
No Evento 3, a parte autora requer a restituição do valor pago a maior (R$ 506,24), a título de custas.
Proferido despacho, no Evento 4, determinando a intimação da parte requerida para se manifestar acerca da tutela de urgência requerida pelo autor AGUILAR ROQUE TOZI (suspender a imissão na posse de novo arrematante ou, alternativamente, condicioná-la ao depósito judicial do valor correspondente às benfeitorias).
Certidão negativa de intimação do requerido ALVARO GUERRA FILHO, conforme Evento 12.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no Evento 13, aduz o que segue: i. inicialmente, salienta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o imóvel em questão não integra o patrimônio da União e tampouco foi objeto de adjudicação ou incorporação por esta; ii. eventual obrigação de indenizar por benfeitorias deve recair sobre o proprietário do imóvel, a quem o bem retornou após a nulidade da arrematação, e não sobre a União; iii. não se vislumbra os requisitos constantes do artigo 300 do CPC, ao que se depreende dos autos da execução fiscal nº 0009706- 39.2017.4.02.5005 (Evento 247), em 20/1/2024 foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de instrumento 5000178-26.2024.4.02.0000/ES, interposto em face da decisão que homologou o auto de arrematação do imóvel aqui versado, diante disso, em 01/02/2024 foram suspensos os efeitos decisão que homologou o auto de arrematação (Evento 250), ato contínuo, em 27/02/2024, a Leiloeira informa ter encaminhado referida decisão para ciência do arrematante (Evento 276); iv. ao que se depreende dos documentos acostados aos autos, o único que comprava a aquisição de bens para o imóvel (Anexo 7) faz referência à data posterior à suspensão dos efeitos da arrematação (27/03/2024), e ainda que a decisão final acerca da anulação da arrematação tenha se dado em julho de 2024, é certo que, desde fevereiro de 2024 o arrematante já conhecia o caráter precário de sua aquisição; v. a homologação do auto de arrematação, por sua vez, se deu em 13/12/2023, e, não há nos autos a comprovação de que nesse interregno de12/2023 a 02/2024 tenha se dado as benfeitorias narradas, e ainda que assim não fosse, a propriedade do bem em questão não será transferida para a União, mas apenas o valor resultante de sua alienação, de modo que o direito eventualmente reconhecido ao autor tem por objetivo tão somente resguardar o repasse de parte do montante arrecadado com a alienação judicial; vi. a eventual indenização deve se dar após a arrematação do bem e antes da imissão na posse, no entanto, o leilão anteriormente aprazado teve resultado negativo e o pedido de designação de novas datas para a realização do leilão sequer foi apreciado, circunstância a qual afasta, inclusive, o perigo da demora.
Ao final, afirma não vislumbrar os requisitos para a concessão da tutela de urgência vindicada, razão pela qual pugna pelo seu indeferimento.
Realizada intimação do requerido ALVARO GUERRA FILHO (Evento 15), que deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o relato do essencial.
Decido.
Segundo se extrai da inicial, a presente ação discute o reconhecimento de direito de retenção por benfeitorias, com pedido liminar e produção antecipada de prova pericial.
Pois bem. Em que pese a atribuição do efeito suspensivo dado ao Agravo de instrumento nº 5000178-26.2024.4.02.0000/ES, em decisão proferida em 29/01/2014, conforme se depreende do Evento 247 da execução fiscal correlata, com a devida ciência dada ao arrematante, ora requerente, conforme Evento 276 da execução fiscal, juntada aos autos em fevereiro de 2024, verifico que constam no Anexo7 do Evento 1 notas fiscais emitidas antes e após a ciência do arrematante acerca do efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento referido.
A produção antecipada de prova está prevista no artigo 381 do CPC, sendo admitida nas seguintes hipóteses: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Segundo o requerente, a produção antecipada de prova pericial "é imprescindível para aferir a existência, a natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias) e o valor das obras realizadas, de modo a quantificar o crédito retentivo.
Por sua natureza física, tais benfeitorias, uma vez não preservadas ou alteradas pelo novo ocupante, não poderão ser apuradas com fidelidade".
Pelo exposto, não reputo justificado o pedido de antecição de prova uma vez que não se encontra demonstrado qualquer risco de perda da prova ou das hipóteses previstas no artigo 381, do CP.
Ademais, os gastos alegados pelo requerente devem ser comprovados por meio de prova documental.
De igual forma, a suspensão do leilão não se mostra justificada.
A restituição dos valores gastos com as alegadas benfeitorias poderá dar-se com maior rapidez em caso de nova arrematação.
Logo, sob os aspectos econômico e jurídico, não resta demonstrado qualquer motivo que justifique a suspensão de novo leilão. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência de produção antecipada de provas, bem como o pedido de suspensão do leilão.
Reputo que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a arrematação realizada no feito executivo foi tornada inválida em decorrência de decisão judicial (acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5000178-26.2024.4.02.0000/ES).
Ademais, futura arrematação do imóvel tem relação com os interesses da exequente para satisfação dos débitos provenientes da execução fiscal correlata, o que significa dizer que o que restar decidido na presente ação ressoará no valor a ser disponibilizado para pagamento do crédito da Fazenda Nacional na execução fiscal. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada.
Com efeito, a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de prévia recusa por parte da União e a experiência do Juízo, anteveem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Citem-se ALVARO GUERRA FILHO e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, observadas as formalidades legais.
Intime-se a requerente através do advogado constituído nos autos.
Quanto ao pedido de Evento 3, proceda a Secretaria à expedição de ofício à Direção do Foro desta Seção Judiciária do Espírito Santo, visando à restituição ao requerente do valor recolhido a mais a título de custas processuais (R$ 506,24).
P.I. -
12/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 11:06
Decisão interlocutória
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02/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 15:02
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 14:39
Expedição de Mandado - Prioridade - ESCOLSECMA
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06/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:10
Decisão interlocutória
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04/06/2025 17:26
Juntada de Petição
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03/06/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:52
Distribuído por dependência - Número: 00097063920174025005/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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