TRF2 - 5004880-92.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2025 14:20
Juntada de Petição
-
02/09/2025 13:39
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
02/09/2025 13:31
Juntado(a)
-
01/09/2025 17:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/08/2025 15:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
-
19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
13/08/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 13:05
Determinada a citação
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13/08/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004880-92.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARILZA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação movida por MARILZA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - AATAPS.
Narra a parte autora, que possui conta poupança nº 771.619.965-0 junto a instituição Caixa e notou que foi efetivado um desconto sob a rúbrica “DEB AATAPS”.
Afirma que nunca firmou contrato com a Associação que realizou os descontos. Portanto, pugna pela declaração de inexistência do contrato e da eventual dívida, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela ré e a indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu a gratuidade de justiça.
Decido.
II - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL para retificar o polo passivo do processo visto que, pelo que consta no EXTR7, a parte Ré correta é Associação dos Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda. Prazo, 10 dias. -
22/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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