TRF2 - 5009941-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009941-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VERA CRISTINA SOARES CORREA CEZARADVOGADO(A): VANESSA MOURA MENDONCA (OAB RJ197459) DESPACHO/DECISÃO VERA CRISTINA SOARES CORREA CEZAR interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói/RJ que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 0800954-31.2025.8.19.0002, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência (1.3).
Basicamente, a parte autora busca a intervenção cirúrgica e o fornecimento dos medicamentos prescritos para tratamento da sua saúde, tendo ajuizado a demanda contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro (1.5 e 1.6).
Ora, a causa em exame não é de competência da Justiça Federal, conforme se verifica dos arts. 108 e 109 da CF: “Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o ‘exequatur’, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas.” – Grifei.
Consequentemente, não se cogita do exercício de competência federal delegada pelo juiz estadual.
Desse modo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Enfim, verificada a preclusão, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. -
25/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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24/07/2025 12:37
Declarada incompetência
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21/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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21/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 19:09
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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18/07/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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