TRF2 - 5089993-62.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5089993-62.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: MARTHA FRAZAO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE (OAB SC018315) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO INTEGRANTE DA LIDE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor, com base nos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A insurgência recursal restringe-se à determinação judicial de compensação dos valores atrasados a serem pagos pelo INSS com os valores pagos pela entidade de previdência complementar PETROS, da qual a autora é beneficiária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação dos valores devidos pelo INSS com os valores pagos pela entidade de previdência complementar, ausente da lide; (ii) estabelecer os índices aplicáveis de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os atrasados decorrentes da revisão do benefício; (iii) determinar o momento de fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre a segurada e o INSS, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é distinta da relação que mantém com a entidade fechada de previdência complementar, regida por norma própria (Lei Complementar nº 109/2001, art. 1º), o que impede a compensação entre os benefícios, ante a autonomia dos regimes. 4.
A condenação ao pagamento dos atrasados oriundos da revisão do benefício previdenciário do RGPS vincula exclusivamente o INSS, não havendo respaldo legal para autorizar a dedução de valores pagos por entidade previdenciária complementar que não integrou a relação processual. 5.
A compensação pretendida poderia configurar violação ao contraditório e à ampla defesa, por importar efeitos jurídicos em desfavor de terceiro que não participou da lide, tampouco teve oportunidade de apresentar defesa. 6.
Ainda que o recebimento cumulativo dos valores revisados pelo INSS e dos pagamentos efetuados pela PETROS possa ensejar, em tese, enriquecimento indevido, eventual readequação da complementação deve ser promovida pela própria entidade complementar, por seus mecanismos internos. 7.
Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que incorpora os entendimentos firmados no Tema 810 do STF (RE 870.947) e no Tema 905 do STJ (REsp 1.492.221/PR e outros), prevendo, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, observando-se os critérios previstos no art. 85, § 3º, I a V, e § 4º, II, do CPC/2015, não sendo cabível a majoração com base no §11 do mesmo artigo, nos termos da tese fixada no Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi provido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A compensação entre os valores atrasados decorrentes de revisão de benefício do RGPS e os valores pagos por entidade de previdência complementar é incabível quando esta não integra a relação processual. 2.
O INSS responde isoladamente pelas diferenças reconhecidas judicialmente no âmbito do RGPS, independentemente de eventual complementação paga por entidade privada. 3.
A atualização dos atrasados deve seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que aplica o INPC até a EC nº 113/2021, e, a partir daí, exclusivamente a taxa SELIC. 4.
Os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação e não podem ser majorados com base no art. 85, §11, do CPC/2015, se o recurso foi provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 109/2001, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, I a V, 4º, II, e 11; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.146/MG e REsp 1.495.144/RS, Tema 905; STJ, REsp 1.802.996/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 31/05/2019; STJ, REsp 429.798/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe 14/04/2003; STJ, REsp 1.573.586/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 01/06/2021; TRF2, AC 5088258-28.2020.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 10/10/2022; TRF2, AC 5105138-32.2019.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, j. 10/10/2022; TRF2, AI 5003852-46.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Rogério Tobias de Carvalho, j. 03/07/2024; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5089993-62.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 676) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: MARTHA FRAZAO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE (OAB SC018315) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 676
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24/07/2025 18:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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17/02/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/02/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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