TRF2 - 5065489-55.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065489-55.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ALICE FRANCISCA SIMOES MESQUITA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ151007) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
CESSAÇÃO POR PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
BOA-FÉ AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de não devolução de valores recebidos a título de benefício assistencial ao idoso, cessado administrativamente em 01/08/2022, após constatação de acumulação indevida com pensão por morte percebida desde 06/08/2006.
O recurso busca afastar a devolução dos valores recebidos indevidamente, alegando boa-fé, e reconhecer a prescrição quinquenal para a restituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial ao idoso, diante da constatação de má-fé no acúmulo indevido com pensão por morte; e (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão de ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso a tese firmada pelo STJ no Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), que admite a devolução de valores recebidos indevidamente por erro administrativo, desde que demonstrada a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário. 4.
A boa-fé objetiva é presumida, e sua ausência deve ser comprovada pelo ente previdenciário.
No caso concreto, a parte autora declarou residir sozinha e não possuir outra renda, mesmo já percebendo pensão por morte desde 2006, tendo renovado a informação falsa em atualização cadastral de 2019. 5.
A conduta da autora demonstra a inequívoca consciência da irregularidade, afastando a boa-fé e legitimando a restituição dos valores recebidos indevidamente. 6.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.825.103/SC) reconhece a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento ao erário mesmo nos casos de má-fé, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, ressalvada a configuração de ilícito penal ou ato de improbidade, o que não se verifica nos autos. 7.
Tendo o benefício sido suspenso em 21/07/2022, resta prescrita a pretensão de devolução dos valores recebidos anteriormente a 21/07/2017. 8.
Não há majoração de honorários recursais, nos termos da tese firmada no Tema 1059 do STJ, ante o parcial provimento da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial é devida quando demonstrada a má-fé objetiva do beneficiário. 2.
A prescrição quinquenal incide sobre a pretensão de ressarcimento ao erário, contada do ato que interrompe o pagamento indevido, mesmo nos casos de má-fé, salvo configuração de ilícito penal ou ato de improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 115, II; Decreto 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021 (Tema 979); STJ, REsp 1.825.103/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12.11.2019, DJe 22.11.2019; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1059).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora para declarar a prescrição em relação aos valores recebidos pela parte autora anteriormente a 21/07/2017, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5065489-55.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 690) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: ALICE FRANCISCA SIMOES MESQUITA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO VITOR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ151007) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 690
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24/07/2025 18:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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24/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 18:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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