TRF2 - 5006680-80.2024.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:20
Baixa Definitiva
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15/09/2025 21:47
Despacho
-
15/09/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO13
-
15/09/2025 15:30
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
-
15/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006680-80.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARIA REGINA PINHEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 38, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/635.406.215-7, fruído entre 15/06/2021 e 19/05/2024. 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
DECISÃO MONOCRÁTICA - 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 29, LAUDPERI1 o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
11/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:47
Conhecido o recurso e não provido
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10/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006680-80.2024.4.02.5108/RJAUTOR: MARIA REGINA PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇAjulgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I). -
25/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/02/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 17:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/02/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:35
Determinada a intimação
-
23/02/2025 16:20
Juntada de Petição
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20/02/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 20:04
Juntada de Petição
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19/02/2025 19:41
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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28/11/2024 11:38
Juntada de Petição
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28/11/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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28/11/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 21:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA REGINA PINHEIRO DOS SANTOS <br/> Data: 20/02/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perit
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26/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 17:45
Determinada a intimação
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22/11/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 09:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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08/11/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 12:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO13S)
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08/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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