TRF2 - 5012297-58.2019.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
09/09/2025 13:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099351020254020000/TRF2
-
09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
05/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:57
Despacho
-
22/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
28/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
25/07/2025 18:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099351020254020000/TRF2
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
18/07/2025 18:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50099351020254020000/TRF2
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012297-58.2019.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CARLOS BARROSO FELICIOADVOGADO(A): IRIS BARROSO MUNIZ DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ209655) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A sentença do evento 48 assim dispôs: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja execução ora suspendo, em razão da gratuidade de justiça deferida, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Em havendo interposição de apelação, dê-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF2.(...) O acórdão deu parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto vista (evento 50TRF).
No referido voto ficou determinado que: O recurso, com a devida vênia, procede em parte.
O apelante demonstrou razoavelmente a condição de rurícola, exercendo-a em condição familiar.
Os documentos anexados à inicial, especificamente a certidão de casamento de seus pais, onde consta “lavrador” a profissão do genitor, a de seu nascimento em local rural, a frequência escolar em estabelecimento situado em zona rural, o seu título de eleitor constando a profissão de lavrador (embora necessário um certo esforço ocular para lê-lo (Evento 1, TELEITOR13, Página 1) mas sem deixar dúvidas, a Declaração de Exercício de Atividade Rural (Evento 1, DSINRURAL8), firmada pela representante sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Açucena, Naque e Periquito, Sra.
Maria do Carmo Figueiredo Machado, cuja qualificação completa consta do documento, no qual e sob as penas da lei ela declara “que todas as informações por mim prestadas são expressão da verdade e estou ciente de que qualquer declaração falsa ensejará a aplicação das penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal Brasileiro”, afirmando trabalho rural de 20/10/2000 a 10/10/2004, em área rural própria, cujos os documentos da propriedade rural foram apresentados com a inicial, são tais documentos suficientes para demonstrar a atividade campesina do apelante, em economia familiar no referido período, e como segurado especial de que trata o artigo 11, VII, da Lei 8213/91, com as alterações da Lei 11.718/2008.
A jurisprudência dominante é no sentido de não ser necessária provas contundentes de exercício de trabalho rural, em face mesmo da realidade em que ocorre em nosso território, e até nos dias atuais.
No r. voto do Douto Relator estão transcritas ementas de julgados sobre o tema.
O apelante, e conforme sua certidão de nascimento anexada aos autos (Evento 1, CERTNASC6) nasceu em 25 de abril de 1959, portanto no ano 2000 já tinha bem mais de 12 (doze) anos de idade, idade mínima considerada, conforme precedentes referidos no voto do Douto Relator, para efeito de labor rural.
Assim, tenho que o período de 20/10/2000 a 10/10/2004 deve ser computado ao apelante como segurado especial, como trabalhador rural em regime de economia familiar, nos termos da Lei 8213/91, artigo 11, VII, para todos os efeitos legais.
Saliento que não há necessidade de complementação da prova documental com depoimento de testemunhas, em face da sua robustez, notadamente a declaração da representante do Sindicato Rural.
Os precedentes judiciais transcritos no r. voto do D.
Relator entendem que até 1995 não era necessária apresentação de laudo, para comprovar tempo de serviço prejudicial à saúde, em condições adversas, e o exercido em construção civil, como era o caso do apelante, especificamente carpinteiro, atende aos requisitos da época para considerá-lo serviço especial, a ser contado de forma diferenciada.
Segundo a enciclopédia livre Wikipédia (https://pt.wikipedia.org/wiki/Carpintaria), “A carpintaria é a oficina onde trabalha o carpinteiro, profissional especialista em trabalhos com madeira em estado bruto ou maciço, com a função de beneficiar (lavrar e aparelhar) a madeira em peças para uso em construções, desde móveis, ferramentas, artigos para construção civil, construção naval, entre outros.
O trabalho em uma carpintaria envolve frequentemente a utilização de esforço físico e trabalhos ao ar livre.
O profissional desta área deve ter: noções de geometria e um vasto conhecimento de como lidar com madeira no seu estado natural (madeira maciça), o que o diferencia da marcenaria.
A especialidade abrange o feitio de: telhados, escadas, assoalhos, forros, portas, venezianas, móveis, (esquadrias de madeira), etc.
A carpintaria também é responsável por trabalhos ornamentais como marchetaria, assim como trabalhos grandes, como a carpintaria naval.” Também da Internet a afirmação de que (https://www.superproatacado.com.br/blog/o-que-faz-um-carpinteiro-saiba-tudo-sobre-a-profissao) “O carpinteiro é o profissional que faz trabalho com madeira bruta, direcionados para a indústria da construção civil. É responsável por lavrar e aparelhar a madeira para os canteiros de obras.
Também prepara a matéria prima para revestir e dar sustentação a coberturas, forros e assoalhos - e, ainda, criar janelas, portas e esquadrias. Como se trata de um trabalho ligado à construção civil, é necessário ter boas noções no manejo das ferramentas manuais, máquinas elétricas. Até mesmo, no uso de equipamentos de medição, já que há uma grande responsabilidade no desenvolvimento da obra. Você também pode atuar como profissional autônomo ou, ainda, trabalhar para empresas como prestador de serviço especializado.” Sem embargo de a atividade de carpinteiro não constar expressamente dos diplomas vigentes à época da prestação dos serviços, qual seja entre 11/5/1977 e 28/04/1995 (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), o item mencionado na inicial – 2.3.3. elenca situações, e ao menos uma delas encaixa-se na desempenhada pelo apelante como descritas sinteticamente acima, qual seja – o item III dessa disposição, precisamente “Trabalhos permanentes a céu aberto- Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga, e descarga de silos, transporte de corrêas e telefereos, moagem, calcinação ensacamento e outros, abrangendo uma gama de serviços que abrangem os de carpinteiro, que, a grosso modo, tem de adaptar o madeiramento à alvenaria, com furos, cimentação, colagens, etc., tudo produzindo poeira e odores não saudáveis.
Assim, o fato de desempenhar a atividade em empresa de construção civil dá a certeza de o apelante necessariamente ter trabalhado com exposição a agentes nocivos, oriundos de furações, aplainamentos, lixamentos, tintas, vernizes, solventes, cimentação, e tantas outras ocorrentes em ajustes em qualquer construção.
Considero, assim, satisfeito o pressuposto concernente a serviço especial, como requerido na inicial pelo apelante, mas apenas em relação ao período de 11/5/1977 a 28/04/1995, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho. É nestes termos em que dou parcial provimento à apelação, devendo os períodos reconhecidos serem somados, para todos os efeitos previdenciários.
Em consequência, inverto a sucumbência, e acresço em 1% (um por cento) a verba honorária.
Voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação acima. (grifei) Trânsito em julgado certificado no evento 125TRF (30/7/2024).
Como se verifica, não houve determinação de concessão de benefício previdenciário no acórdão, mas tão somente o reconhecimento de período de trabalho como segurado especial, bem como de período trabalhado em condições especiais, em razão da atividade de carpinteiro.
O documento do evento 91, OUT2 indica que o período de trabalho do autor como segurado especial foi averbado no CNIS.
No que se refere ao período de atividade especial sujeito à contagem diferenciada, o acórdão transitado em julgado constitui título executivo judicial podendo ser utilizado a qualquer tempo, inclusive, no momento do requerimento da aposentadoria da parte autora perante o INSS.
Sendo assim, considero cumprida a obrigação de fazer determinada no acórdão proferido pelo Eg.
TRF da 2ª Região.
Dê-se ciência à parte autora.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para que forneça o valor devido a título de honorários de sucumbência, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Após, intime-se a parte autora para manifestar se concorda com os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros aplicados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Cumprido, intime-se o INSS, nos termos do art. 535,CPC/2015.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
04/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 20:37
Determinada a intimação
-
11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
04/06/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
10/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
10/04/2025 15:58
Despacho
-
09/04/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 12:30
Juntada de Petição
-
07/04/2025 12:08
Juntada de Petição
-
07/04/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
07/04/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
01/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:11
Juntada de Petição
-
31/03/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
31/03/2025 20:13
Determinada a intimação
-
10/03/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
23/12/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
12/12/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
12/12/2024 21:56
Determinada a intimação
-
07/11/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 15:33
Juntada de Petição
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
25/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
13/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
13/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:11
Determinada a intimação
-
12/09/2024 16:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
01/08/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 03:48
Recebidos os autos - TRF2 -> RJJUS405 Número: 50122975820194025120/TRF2
-
26/11/2020 17:14
Remessa Externa - RJNIG03 -> TRF2
-
26/11/2020 03:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
19/11/2020 03:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 59
-
16/11/2020 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/11/2020 18:20
Determinada a intimação
-
16/11/2020 14:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/11/2020 03:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
12/11/2020 21:34
Juntada de Petição
-
25/10/2020 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
24/10/2020 20:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
20/10/2020 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
08/10/2020 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/10/2020 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/10/2020 16:34
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
-
25/09/2020 12:54
Autos com Juiz para Sentença
-
25/09/2020 12:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 45 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 23/09/2020 16:59:40)
-
20/09/2020 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/09/2020 13:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 42
-
03/09/2020 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2020 16:22
Determinada a intimação
-
03/09/2020 15:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/08/2020 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
30/07/2020 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2020 13:06
Despacho/Decisão - de Expediente
-
22/06/2020 17:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/06/2020 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2020 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
09/05/2020 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
17/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
14/04/2020 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/04/2020 12:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
07/04/2020 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2020 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2020 17:40
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
07/04/2020 13:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
31/03/2020 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/03/2020 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
17/03/2020 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
12/03/2020 19:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/02/2020 17:38
Juntada de Petição
-
19/02/2020 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/02/2020
-
13/02/2020 08:00
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
10/02/2020 11:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
08/02/2020 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/02/2020 12:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/02/2020 12:44
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
-
07/02/2020 17:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/02/2020 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
24/01/2020 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/01/2020 14:59
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
24/01/2020 14:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/01/2020 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
29/11/2019 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/11/2019 19:43
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
29/11/2019 19:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/11/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030361-17.2021.4.02.5001
Ary Gomes Sobrinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/09/2022 14:27
Processo nº 5001364-94.2021.4.02.5107
Celia Maria Resende Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2022 09:42
Processo nº 5029919-51.2021.4.02.5001
Janine Adame Lopes Bittencourt
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hugo Seroa Azi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2022 12:48
Processo nº 5013554-87.2019.4.02.5001
Chirlene Pio Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/09/2022 06:51
Processo nº 5012297-58.2019.4.02.5120
Carlos Barroso Felicio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iris Barroso Muniz de Oliveira Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2020 17:14