TRF2 - 5004521-70.2024.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:01
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJITB01
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22/08/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004521-70.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: DELCICLEIA APARECIDA VIANA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 28, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/715.696.143-9, requerido em 09/08/2024 (evento 1, PROCADM10). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 19, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não foram constatadas limitações funcionais ou sinais de agudização doquadro clínico, limitação funcional ou déficit neuromotor; os exames complementares não evidenciam lesões incapacitantes, cirúrgicasou que gerem incapacidade para o exercício de sua função habitual.O quadro clínico é basicamente composto por sintomas álgicos referidos.AS ALTERAÇÕES NÃO SE ENCONTRAM EM ESTÁGIO LIMITANTE OU SÃO CONSIDERADAS DEFICIÊNCIA.SEM CONSTATAÇÃO DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. (...) 8. Nos termos da CIF e considerando a idade do(a) periciado(a), as alterações verificadas nas funções do corpo configuram, em si, como limitações para o exercício de atividades compatíveis com sua faixa etária e restrições à sua participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, atividades laborativas, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? Não foram constatadas alterações nas funções do corpo que configurem, em si, como limitações para o exercício de atividades compatíveis com sua faixa etária e restrições à sua participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas. 9. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela(s) patologia(s)/deficiência(s)? Em caso positivo, qual(is)?Não foram constatadas limitações para tal. 10.
Caso o(a) periciado(a) se encontre em idade laboral: 10.1.
A(s) patologia(s)/deficiência(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para o trabalho? Fundamente.
Não foram constatadas limitações funcionais ou sinais de agudização doquadro clínico, limitação funcional ou déficit neuromotor; os exames complementares não evidenciam lesões incapacitantes, cirúrgicasou que gerem incapacidade para o exercício de sua função habitual.Sem constatação de incapacidade para sua função habitual. (...) 15. Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, informe o perito um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 ANOS. Para avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. SEM CONSTATAÇÃO DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
No mesmo sentido, laudo da perícia do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado - evento 1, PROCADM10: 16.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo em grau moderado ou grave, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência, a impactar de forma relevante as atividades individuais e de participação social. 17. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 18.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 19.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 20. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
30/07/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:43
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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08/05/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 21:46
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 14:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/03/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/03/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 12:35
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/02/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 17:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 10:44
Determinada a citação
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26/01/2025 18:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DELCICLEIA APARECIDA VIANA CUNHA <br/> Data: 18/02/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
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26/01/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/11/2024 12:06
Determinada a intimação
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14/11/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 14:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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