TRF2 - 5003130-04.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:06
Baixa Definitiva
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18/08/2025 17:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESSMT01
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18/08/2025 17:25
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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18/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003130-04.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: ORLINDA FERREIRA DE JESUS SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 30) que o exame físico atesta que entrou mancando com a perna esquerda, o que demonstra a gravidade do quadro, que prescinde de assimetria muscular entre os membros inferiores e assimetria de calçados, eis que manca devido a dor, fator de caráter subjetivo.
Alega que o argumento de que a lesão é compatível com a idade e de caráter degenerativo não se relaciona ao conceito de incapacidade, a qual pode subsistir em tais casos, não servindo como justificativa, especialmente no caso em apreço, cuja atividade habitual é de elevado esforço físico e sobrecarga da coluna.
Aduz que é trabalhadora rural, cuja função exige posições forçadas, gestos repetitivos, ritmo de trabalho penoso e condições difíceis de trabalho, subsiste nexo entre a patologia apresentada e os fatores de risco de natureza ocupacional. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 15/10/2024 (evento 15), por médico clínico geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 53 anos, trabalhadora rural, é portadora de M54.5 Dor lombar baixa e I10 Hipertensão essencial (primária), mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: 2) O laudo médico emitido pelo SUS em 16/02/2024 declara que a autora faz acompanhamento médico devido a hipertensão arterial sistêmica e doença degenerativa da coluna lombar, busca serviço rotineiramente e apresenta dificuldade para as atividades laborativas e atos da vida civil.
O perito concorda com tais afirmações? Caso negativo, justifique, indicando o método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.O perito concorda com os diagnósticos, mas não em relação à “busca serviço rotineiramente e apresenta dificuldade para as atividades laborativas e atos da vida civil”.
Não traz receitas com diversas datas ou comprovantes de passagens por pronto socorro com frequência, internações ou prontuário constando consultas frequentes que corroborem tal afirmação.
Ter diagnostico de uma doença não é o mesmo que ter incapacidade para o trabalho, são coisas distintas. 5) O exercício de atividade laborativa que exige: exposição solar prolongada, elevado esforço físico, levantar e carregar excesso de peso, movimentos repetitivos, posições ergonomicamente inadequadas, agachar e levantar repetidas vezes, subir e descer morros, deambular longas distâncias em relevo acidentado, manuseio de ferramentas e objetos periculosos (foice, enxada, facão, tesouras, moedor, dentre outros) cavar, roçar, capinar, plantar, colher, desbrotar, carregar sacos de 20k, tudo sob o sol, pode gerar risco de lesões ou agravamento do quadro descrito nos itens de 1 a 3? Caso negativo, justifique, indicando o método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.Negativo.
O esforço físico não é contraindicado nem para a hipertensão e nem para as alterações degenerativas da coluna.
Não comprova nenhuma lesão grave lombar a ponto de impedir o esforço físico.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Autora com queixa de dor lombar com irradiação para a perna esquerda, com piora há 03 anos, quando passou diz que passou a mancar o tempo todo.
Contudo, ao exame físico não apresenta alterações que necessariamente deveriam estar presentes em alguém que manca o tempo todo há 03 anos, como assimetria muscular entre os membros inferiores e assimetria de calçados.
Além disso, ressonância de 25/11/2022 demonstra achados degenerativos sem compressão de raiz nervosa, que seria uma lesão que poderia causar o ato de mancar.
Sendo assim, se trata de doença degenerativa comum à idade, sem sinais de gravidade incapacitante e com presença de exame incongruente com o relatado.
Portanto, não há elementos que justifiquem incapacidade para a atividade habitual no período requerido.
Tem também hipertensão, mas não comprova nenhuma complicação incapacitante secundária a doença. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 03/05/2024 (evento 1, LAUDO7), o médico perito do INSS considerou a autora capaz para as atividades habituais: História: Em 03/05/2024- agricultora- 3 série-- declara que há 3 anos iniciou quadro comlombalgia aos esforços fisico que melhorava com o repouso e uso de ainefoi a ortopedista que solicitou-lhe rm(25/11/2022) que mostra espondilodiscopatia degenerativa com escoliiose sinistro-convexa e abaulamentos discasi de L3-L4 com protusão discretamente descedente que reduz parcialmente a amplitude dos forames neurais, abaulamento discal de L4-L5 que toca a face ventral do saco dural e as raizes intradoraminais de l4 , pior a direita e em L5-S1 assimétrico a esquerda onde toca as raízes neurais intraforaminais de l5. apresenta laudo de dr pedro paulo c. pedro que descreve a rm e que a mesma não teve melhoria com o rtratamento conservador e fisioterápico e solicita pericia do inss para afastaemnto definitivo do trabalho, colocando CID (S) M54 e M514, datado de 22/04/2024. apresneta RX E US dos joelhos, normais , RX E US dos ombros sem alteraçoes significativas Exame Físico: BEG e nutricional, lúcida e orientada no tempo e no espaço, extremamente poliqueixosa. auto-estima revaixada com auto-piedade exacervbada. marcha e postura atípicas. pega, manipula e separa , laudos e documentos sem dificuldades , inclusive fletindo o tronco para pegar rm , us e r x em uma sacola colocada ao lado de sua cadeira com excelente arco de movimentos do tronco.força muscular mant/ em MMSS .pinça e garra mantidas, sobe e desce os degraus da maca, com pequena dificuldade, dor referida ao caminhar nas pontas dos pés e dos calcanhares. lasegue negativo bilateralmente, reflexos tendinosos patelares e aquileus presentes, sem sinais de distrofias musculares. força mantida em MMSS e MMII Considerações: Não existem elementos técnicos de convicção que permitam substanciar a incapacidade alegda pela periciadna. quadro psicossompatico conversivo importante, semratificação a luz do exame físico ede imagem descrito na haa dataod dr 25/11/2022.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 22:44
Despacho
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24/07/2025 22:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 22:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para decisão/despacho - 24/07/2025 17:45:19)
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04/07/2025 16:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR03G03)
-
04/07/2025 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/10/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/10/2024 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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25/09/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 14:26
Juntada de Petição
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06/09/2024 14:26
Juntada de Petição
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06/09/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/09/2024 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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