TRF2 - 5001914-62.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001914-62.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CLAUDIO SANTOSADVOGADO(A): WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB ES020077)RÉU: ATENEU INSTITUICOES DE ENSINO E PESQUISA EIRELI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CLAUDIO SANTOS em face de ATENEU INSTITUICOES DE ENSINO E PESQUISA EIRELI e UNIÃO FEDERAL, objetivando um novo diploma de pós-graduação em "Novas Tecnologias Educacionais", com as retificações apontadas pela SEDU e MEC.
Relata o autor que é professor e concluiu no ATENEU (ISEAT) a pós-graduação em "Novas Tecnologias Educacionais", entretanto, ao requerer na SEDU a averbação do referido diploma, seu pedido foi indeferido por supostas irregularidades no documento em questão.
Evento 2, fls. 3/4.
Decisão do Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível: "[...] Assim, sem mais delongas, declino a competência para processamento e julgamento do feito para uma das Varas Cíveis Federais da Serra. [...]" Decisão de Evento 4 da 1ª Vara Federal de Serra: "[...] Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito. À Secretaria para as providências necessárias para a redistribuição do feito a uma das Varas Federais de Vitória/ES." Evento 15.
O autor requer que seja reconhecida e mantida a gratuidade da justiça já deferida pela Justiça Estadual (evento 1, fl. 43).
Evento 20.
Emenda à petição inicial para incluir a UNIÃO no polo passivo da demanda.
Decisão de evento 24: "Firmo a competência e ratifico os atos praticados no Juízo Estadual, inclusive o deferimento da gratuidade de justiça. Recebo a emenda à inicial do evento 20.
Proceda-se à inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação. [...]" Evento 28.
O autor acosta o processo administrativo que indeferiu seu pedido.
Decido.
O pedido de antecipação da tutela de urgência foi INDEFERIDO na decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Cariacica/ES (evento 1, fl. 45).
Por sua vez, a decisão do evento 24 ratificou os atos praticados no Juízo Estadual.
A IES ofereceu Contestação (evento 1, fls. 83/143).
Assim, cite-se a UNIÃO. -
15/09/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:27
Determinada a citação
-
12/09/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001914-62.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CLAUDIO SANTOSADVOGADO(A): WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB ES020077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CLAUDIO SANTOS em face de ATENEU INSTITUICOES DE ENSINO E PESQUISA EIRELI, objetivando um novo diploma de pós-graduação em "Novas Tecnologias Educacionais", com as retificações apontadas pela SEDU e MEC.
Relata o autor que é professor e concluiu no ATENEU a pós-graduação em "Novas Tecnologias Educacionais", entretanto, ao requerer na SEDU a averbação do referido diploma, seu pedido foi indeferido por supostas irregularidades no documento em questão.
Evento 2, fls. 3/4.
Decisão do Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível: "[...] Assim, sem mais delongas, declino a competência para processamento e julgamento do feito para uma das Varas Cíveis Federais da Serra. [...]" Decisão de Evento 4 da 1ª Vara Federal de Serra: "[...] Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito. À Secretaria para as providências necessárias para a redistribuição do feito a uma das Varas Federais de Vitória/ES." Evento 15.
O autor requer que seja reconhecida e mantida a gratuidade da justiça já deferida pela Justiça Estadual (evento 1, fl. 43).
Evento 20.
Emenda à petição inicial para incluir a UNIÃO no polo passivo da demanda.
Decido.
Firmo a competência e ratifico os atos praticados no Juízo Estadual, inclusive o deferimento da gratuidade de justiça. Recebo a emenda à inicial do evento 20.
Proceda-se à inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação.
Após, voltem os autos conclusos com prioridade, considerando o pedido de tutela de urgência pendente de análise.
Intime-se. -
31/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 20:38
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2025 23:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:53
Determinada a intimação
-
13/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001914-62.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CLAUDIO SANTOSADVOGADO(A): WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO (OAB ES020077) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para, no prazo legal, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos com prioridade, considerando que há pedido liminar para apreciação. -
18/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:37
Determinada a intimação
-
14/05/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESSER01F para ESVIT04F)
-
13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
23/04/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 09:14
Declarada incompetência
-
22/04/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 11:14
Juntado(a)
-
15/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006935-71.2025.4.02.5118
Thiago Cordeiro Sant Ana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 17:08
Processo nº 5080545-60.2024.4.02.5101
Alexsandro da Silva Carvalho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2024 16:34
Processo nº 5003457-06.2025.4.02.5005
Alessandro Felix
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 17:35
Processo nº 5000928-84.2025.4.02.5111
Benedito Ignez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandro Ribeiro Couto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037599-39.2025.4.02.5101
Isabel Cristina Matias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00