TRF2 - 5007170-38.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 16:51
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50095150520254020000/TRF2 referente ao evento 10
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15/07/2025 16:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095150520254020000/TRF2
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15/07/2025 16:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095150520254020000/TRF2
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5007170-38.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: SIMONE DUARTE LISBOAADVOGADO(A): JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS (OAB RJ208000) DESPACHO/DECISÃO SIMONE DUARTE LISBOA ajuiza a presente demanda contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a CAIXA SEGURADORA S/A visando: "(...) a) Tutela provisória de natureza antecipada de urgência: Tendo em vista a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca da existência do contrato entre as partes, além da notificação não atendida pelo réu, requer o Autor, nos termos dos arts. 294, 297, 300 e 536 e 537 do Código de Processo Civil, digne-se Vossa Excelência de antecipar a tutela ora requerida, determinando que a Ré se abstenha de realizar a execução extrajudicial, leilão judicial, determinando que o banco requerido deixe de tomar medidas para alienar o imóvel e também para que não seja tomada nenhuma medida contra o crédito da mutuária até a decisão definitiva dos autos principais, sobe pena de multa diária. (...)".
E, ao final: "(...) e).
Que seja julgado procedente o pedido liminar com a obrigação de fazer e não fazer, determinando que a Ré se abstenha de realizar a execução extrajudicial, leilão judicial, determinando que o banco requerido deixe de tomar medidas para alienar o imóvel e para que não seja tomada nenhuma medida contra o crédito da mutuária até a decisão definitiva dos autos principais do processo 0837028-32.2022.8.19.0021, sobe pena de multa diária; f). a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%, tanto referente aos danos morais como referente à obrigação de fazer; (...)" Inicial, procuração e demais documentos (evento 1).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
Acerca do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina seguintes linhas: . . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472).
Como é sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter há de ser bastante acentuada para que possa ser concedida a tutela antecipada. (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civil V.1 - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
São Paulo: Editora RT, 2006, p. 305).
Da análise dos fundamentos expostos pela parte autora, em sua inicial e nos documentos acostados junto a ela (evento 1, INIC1 e ANEXOS 6-34), em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Ademais, a demandante reconhece haver inadimplência do pacto negocial concernente ao objeto da demanda (evento 1, INIC1, f.4), tendo, portanto, assumido o risco de, em se tornando inadimplente, ter o contrato executado extrajudicialmente, nos termos acordados.
Portanto, havendo inadimplência contratual, o fiduciário poderá, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, consolidar a sua propriedade plena sobre o bem, podendo utilizar-se das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos previstos no contrato.
Logo, ao realizar um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, o fiduciante assume o risco de, se inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade em favor do credor/fiduciário.
Sendo assim, não haveria que se falar em perigo de dano irreparável provocado, injustamente, pelo agente financeiro, porque é natural, legítimo e previsível que o credor, diante da inadimplência incontroversa do devedor, recorra aos meios legais disponíveis para a satisfação de seu crédito, não tendo este adotado qualquer medida tendente a impedir ou retardar os efeitos de sua mora, a tempo de evitar a perda do bem.
Como se verifica, a situação de inadimplência da parte autora, autorizou o procedimento de execução extrajudicial, não havendo, neste momento, como suspender os seus efeitos. É pouco crível que a parte autora, inadimplente, não tivesse consciência de que a credora tomaria as providências cabíveis para a retomada do imóvel dado em garantia, permanecendo inerte diante desta real possibilidade. Além da inadimplência ser incontroversa, o objeto da discussão travada nos autos diz respeito à cobertura securitária no caso de invalidez permanente, objetivando a quitação e a anulação da execução extrajudicial, se faz necessária maior dilação probatória.
Observo que os laudos periciais acostados pela parte autora (evento1, ANEXO6-13/17), apesar de indicarem que a autora seja portadora de grave doença, não há patologia incapacitante, não sendo, portanto, caso de invalidez permanente.
Outrossim, saliento ainda que não há provas neste feito que permite concluir que a incapacidade da Autora é total e permanente para o trabalho.
Insta acrescentar, ainda, que houve a negativa de cobertura securitária decorrente da inércia da própria parte autora em fornecer os documentos necessários (evento 1, ANEXOS 30/33-34).
Portanto, em juízo perfunctório, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada antecedente pretendida, na forma em que requerida.
Se a parte discorda de tal entendimento, poderá manejar o recurso processual que entende cabível.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que promova a emenda da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §6º do CPC/2015; e JUNTAR a declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena do indeferimento da gratuidade de justiça, ou efetuar o recolhimento das custas judiciais, na forma prevista na Resolução nº 03/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015. Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
13/07/2025 18:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50095150520254020000/TRF2
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12/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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