TRF2 - 5004894-62.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004894-62.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: VANIA DE SOUZA RABELLOADVOGADO(A): ANDREA AUGUSTA SANTANA ALVES DA SILVA (OAB RJ198565) DESPACHO/DECISÃO ANULO o despacho do evento 27.
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por VANIA DE SOUZA RABELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 646.059.658-5 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), indeferido administrativamente por falta de qualidade do segurado (evento 1, OUT9).
Compulsando os autos, verifico que o processo administrativo de solicitação de validação de contribuição de facultativo de baixa renda (evento 1, OUT10-fl.3) informa o seguinte: Realmente, analisando o CNIS (evento 2, CNIS3), foi possível constatar que, nas competências de 05/2013 a 07/2014, de 09/2014 a 01/2017, de 12/2020 a 11/2021 e de 02/2022 a 05/2024 há o indicador "PREC-FBR-Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise".
Durante esse período contributivo, a postulante verteu recolhimentos previdenciários, na condição de segurado facultativo de baixa renda, sob a alíquota de 5%.
A contribuição, como segurado facultativo, na forma do Plano Simplificado de Previdência Social, é uma possibilidade criada para a pessoa sem renda própria que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, conforme artigo 21, §2º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.212/1991.
No parágrafo quarto do dispositivo legal mencionado, a legislação definiu como baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Segue o dispositivo em comento: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...) II - 5% (cinco por cento): (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
O Decreto nº 6.135/07, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, em seu artigo 7º, também previu o seguinte: "Art. 7º - As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." Assim, os recolhimentos na qualidade de segurado facultativo de baixa renda dependem da comprovação dos requisitos fixados no Decreto nº 6.135/07 juntamente com o artigo 21, §2º, inciso II, "b" e §4º da Lei 8.212/1991, quais sejam: (i) dedicação exclusiva aos afazeres domésticos, sem auferimento de qualquer renda por parte do segurado; e (ii) pertencer à família de baixa renda, com inscrição e atualização devida no CadÚnico do governo federal e com renda de até dois salários mínimos. A Turma Nacional de Uniformização decidiu o tema de uniformização nº 181, publicado em 22/01/2018, com essa conclusão: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente..
No caso, em apreço, as informações acostadas aos autos revelam que as competências relativas ao período de 05/2013 a 07/2014, de 09/2014 a 01/2017, de 12/2020 a 11/2021 e de 02/2022 a 05/2024 apresentam o indicador PREC-FBR (recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise).
Não há indicativo nos autos de comprovação durante o citado período sobre a condição do não auferimento de qualquer renda por parte do segurado, nem sobre o pertencimento à família de baixa renda, com inscrição e atualização devida no CadÚnico do governo federal e com renda de até dois salários mínimos, tampouco, de que a requerente tenha efetuado pagamento de complementação, exceto o breve período de 10/08/2023 até o presente momento, data da última atualização do CadÚnico.
Este último período será analisado em momento oportuno.
Segue a última atualização do cadastro único da parte autora, efetuada em 10/08/2023: No caso dos autos, não foi comprovada a inscrição no Cadastro Único antes do recolhimento das contribuições no período citado como segurado facultativo de baixa renda. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os documentos completos do Cadastro Único - CRAS durante todo o período das competências de 05/2013 a 07/2014, de 09/2014 a 01/2017, de 12/2020 a 11/2021 e de 02/2022 a 05/2024.
Caso haja o cumprimento dos requisitos de carência e de qualidade de segurado, dever-se-á nomear perito do juízo para atestar a condição da parte autora quanto à data do início de incapacidade.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
25/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:53
Despacho
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24/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 19:29
Juntada de Petição
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09/05/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/04/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 10:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:03
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/12/2024 06:57
Juntada de Petição
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20/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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05/12/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 16:13
Determinada a citação
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12/11/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 11:05
Determinada a intimação
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15/10/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 21:02
Determinada a intimação
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26/08/2024 19:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/08/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 12:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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