TRF2 - 5002104-31.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002104-31.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ROMULO BOZETTI BATISTAADVOGADO(A): LAYLA SOUZA NUNES (OAB ES030719)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROMULO BOZETTI BATISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexistência de débito referente a contrato de financiamento estudantil (FIES) que o autor sustenta ter sido integralmente quitado em dezembro de 2023, por meio de renegociação que lhe concedeu um desconto de 92%.
O autor alega que, posteriormente, foi surpreendido pela reativação unilateral do contrato e pela imposição de um novo desconto de 77%, sob o argumento de que não se enquadrava nos critérios para o percentual original.
Diante desse cenário, o requerente busca, em caráter de urgência, a concessão de tutela provisória para que sejam imediatamente cessadas todas as cobranças relativas ao contrato FIES, suspensa qualquer reativação ou reprocessamento contratual referente ao mesmo vínculo, e que a ré se abstenha de promover ou manter a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
A concessão da tutela provisória de urgência, conforme expressamente previsto no caput do Art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, demanda a presença cumulativa de requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
A ausência de qualquer um desses elementos impede a outorga da medida pleiteada em sede de cognição sumária.
No que concerne à probabilidade do direito, a parte autora argumenta que, em 2023, aderiu à campanha nacional de renegociação de dívidas do FIES, conforme a Lei nº 14.719/2023, obtendo um desconto de 92% e quitando integralmente o contrato em dezembro daquele ano.
Fundamenta sua alegação no fato de que era beneficiário do auxílio emergencial do Governo Federal em 2021 e estava inscrito no Cadastro Único até 30/06/2023, condições que, em seu entendimento, o habilitavam ao referido percentual de desconto, conforme previsto na Lei nº 10.260/2001 (alterada pela Lei nº 14.719/23) e na Resolução CG FIES nº 55/2023.
Entretanto, o contexto documental, especificamente o e-mail da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL enviado ao próprio autor (evento 1, COMP7), informa de forma clara que o desconto de 92% foi cancelado e readequado para 77% em razão de o estudante não atender aos critérios relacionados ao recebimento do Auxílio Emergencial 2021 e inscrição no Cadastro Único em 30/06/2023.
Essa manifesta e direta contradição entre a alegação da parte autora de preenchimento dos requisitos e a informação formal prestada pela instituição financeira quanto ao seu não enquadramento inviabiliza, no presente estágio processual e em um juízo de cognição sumária, a formação de convicção acerca da probabilidade do direito.
A controvérsia factual acerca da elegibilidade do autor para o desconto mais vantajoso demanda, portanto, uma instrução probatória mais aprofundada para que se possa dirimir a questão e aferir a veracidade das afirmações de uma das partes.
Embora o perigo de dano seja visivelmente presente na narrativa da parte autora, que relata cobranças incessantes, ameaças de negativação e prejuízos à sua rotina laboral e à sua credibilidade financeira, a ausência de um lastro probatório suficiente para a caracterização da probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência neste momento.
O Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, não pode, de plano, reverter atos de readequação contratual praticados pela instituição financeira com base em supostas inconsistências em critérios legais, sem a devida comprovação dos fatos que embasam a pretensão autoral.
A urgência da situação, embora real, não supre a indispensável demonstração da plausibilidade jurídica do pedido em face do quadro fático controverso.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, no momento da sentença, a questão seja reexaminada à luz do conjunto probatório e das teses jurídicas apresentadas pelas partes.
Considerando a divergência factual crucial para o deslinde do mérito, bem como a informação prestada pela CAIXA de que "as regras são dos gestores do Programa, MEC/FNDE" (evento 1, COMP7, página 2), o que aponta para a necessidade de informações precisas e oficiais sobre os critérios de enquadramento do autor, impõe-se a necessidade de complementação da instrução processual para o adequado julgamento da lide.
Assim, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, em formato oficial e passível de verificação: Os registros detalhados e as bases de dados utilizadas para a avaliação do enquadramento do autor, ROMULO BOZETTI BATISTA, nos critérios para o desconto de 92% na renegociação de FIES, previstos na Lei nº 14.719/2023 e na Resolução CG FIES nº 55/2023.Quaisquer outros documentos/contratos pertinentes que justifiquem a reativação unilateral do contrato e a modificação do percentual de desconto originalmente concedido, especialmente aqueles emanados dos gestores do Programa (MEC/FNDE), se aplicável.
Com a apresentação da documentação, intime-se a parte autora para se manifestar.
Cumpra-se. -
15/09/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002104-31.2025.4.02.5004/ESRELATOR: GUSTAVO MOULIN RIBEIROAUTOR: ROMULO BOZETTI BATISTAADVOGADO(A): LAYLA SOUZA NUNES (OAB ES030719)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 15/08/2025 - Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico -
15/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/08/2025 12:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJA para ESLIN01F)
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15/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/08/2025 12:14
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 15/09/2025 12:30. Refer. Evento 9
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14/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 12:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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06/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/08/2025 10:00
Despacho
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05/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:55
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 15/09/2025 12:30
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05/08/2025 12:32
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESLIN01F para ESVITCONCJA)
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002104-31.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ROMULO BOZETTI BATISTAADVOGADO(A): LAYLA SOUZA NUNES (OAB ES030719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROMULO BOZETTI BATISTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF .
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Deixo para analisar o requerimento de inversão do ônus da prova em momento posterior ao retorno dos autos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, caso não se obtenha autocomposição.
III) Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para realização de audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334).
Registre-se, a designação da data e horário da audiência, a intimação para o ato e o estabelecimento do procedimento adequado, considerando as medidas necessárias à prevenção do COVID-19, serão feitos pelo CEJUSC. IV) Deixo para analisar o pedido de tutela provisória em momento posterior ao retorno dos autos do CEJUSC, caso não se obtenha autocomposição.
V) Não comparecendo qualquer parte ou não obtida autocomposição, a data da audiência de conciliação ou de mediação será o termo inicial da fluência do prazo para contestação (CPC, inciso I do art. 335).
VI) Intime-se a parte autora. -
18/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:41
Determinada a intimação
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17/07/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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