TRF2 - 5012771-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/08/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 10:20
Decisão interlocutória
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22/08/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/08/2025 12:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111952520254020000/TRF2
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012771-76.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MGS SUBEMPREITEIRA LTDAADVOGADO(A): LIVIA DA ROCHA DIBE (OAB RJ170882) DESPACHO/DECISÃO Diante da pendência do Agravo de Instrumento, Ad Cautelam, aguarde-se o julgamento para fins de transferência em caráter definitivo.
Por outro lado, os valores constritos são insuficientes a satisfação.
Manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento da execução. -
12/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 14:12
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:07
Juntada de Petição
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12/08/2025 12:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 50111952520254020000/TRF2
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012771-76.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MGS SUBEMPREITEIRA LTDAADVOGADO(A): LIVIA DA ROCHA DIBE (OAB RJ170882) DESPACHO/DECISÃO Evento 18: A Executada se insurgiu quanto ao bloqueio efetivado mediante SISBAJUD, sob a alegação de que a importância constrita serisa ínfima frente ao valor da dívida, além de alegar a nulidade das CDAs e que não teria havido a discriminação do parcelamento outrora efetivado no saldo total da cobrança.
Intimada a se manifestar, a Exequente rechaçou a peça ofertada (Evento 25).
Decido. 1.
O fato de o valor bloqueado ser ínfimo diante do valor da dívida não autoriza o seu desbloqueio, ante a falta de previsão legal para tanto.
Ademais, o patrimônio público é indisponível e, independente do percentual bloqueado em relação à dívida, é defeso ao órgão de representação judicial da União dispor de tais valores, sendo que o art. 11, da LEF e o art. 835, do CPC/2015 não pressupõem que os valores bloqueados superem determinado patamar ou mesmo que guardem determinada proporção com o débito objeto de cobrança, para que continuem à disposição do Juízo.
Desta forma, não encontra qualquer respaldo legal a liberação de valores ao argumento de serem ínfimos, os quais devem servir para amortizar a dívida, ainda que em parcela mínima, mormente tratando-se de crédito público. 2.
No tocante à alegação de nulida das CDAs, tem-se que as mesmas são dotadas de transparência, já que mencionam os dispositivos legais infringidos, a origem do débito, o tributo devido, a natureza da dívida, valores discriminados, vale dizer, tudo em conformidade com a Lei nº 6.830/80.
E, a dívida, regularmente inscrita, ao gozar de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, além de ter o efeito de prova pré-constituída, só pode ser afastada mediante inequívoca prova em contrário e, pelo que pode ser extraído dos autos, as provas da Executada não possuem o condão de afastar a presunção de legitimidade do ato da Exequente.
Ressalte-se ainda que, os valores indicados nas CDAs são aqueles apurados no momento da respectiva inscrição, em moeda corrente à época, sendo que, no caso concreto, as alegações apontadas pela excipiente demandam dilação probatória, o que não é viável em sede de exceção de pré-executividade, devendo as provas serem realizadas em processo próprio, em sede de Embargos à Execução, após seguro o Juízo. 3.
Por fim, como bem ressaltado pela Fazenda Nacional, a Executada tem acesso, por meio do sistema REGULARIZE, da fundamentação da exclusão do parcelamento, bem como ao extrato de todas as parcelas já pagas. 4.
Do exposto, INDEFIRO o desbloqueio do valor constrito mediante SISBAJUD e REJEITO as demais alegações formuladas pela Executada, pelas razões acima elencadas. 5.
INTIME-SE a Exequente, para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. -
17/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:37
Decisão final em incidente indeferido
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17/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 09:30
Despacho
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06/06/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:08
Juntada de Petição
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22/05/2025 22:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 18:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/04/2025 17:17
Decisão interlocutória
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21/04/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 13:09
Juntada de peças digitalizadas
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15/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:53
Juntada de peças digitalizadas
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18/03/2025 11:50
Decisão interlocutória
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18/03/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 20:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 16:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/02/2025 07:54
Despacho
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14/02/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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