TRF2 - 5072979-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072979-26.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAIMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO FONSECAADVOGADO(A): MARCIA CAETANO DA SILVA (OAB RJ240499)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 04/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 12:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:31
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 17:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:30
Decisão interlocutória
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26/08/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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22/08/2025 15:17
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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06/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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29/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072979-26.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO FONSECAADVOGADO(A): MARCIA CAETANO DA SILVA (OAB RJ240499) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DA CONCEICAO MELO FONSECA contra ato praticado por GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, requerendo que o Impetrado implante em seu favor o benefício nº 41/206.979.596-3, na forma estabelecida no Acórdão nº 21ª JR/23219/2024, da 21ª Junta de Recursos, sob pena de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.
Requereu, ainda, a concessão de liminar.
Petição inicial acompanhada de documentos (evento 1).
Alega a Impetrante que interpôs recurso administrativo, evento 1, INIC1, protocolo nº 44235.763377/2022-17, requerendo a reforma da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por idade (NB 41/206.979.596-3), sob o fundamento de falta do mínimo de contribuições mensais para obter o benefício. Afirma que a 21ª Junta de Recursos reconheceu o direito para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, evento 1, CERTACORD7,em 29/10/2024, mas que até o presente momento não restou implementado o benefício previdenciário. É o necessário.
Decido.
II) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo.
Cumprido o tem II acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
III. Reconheço a competência deste Juízo Previdenciário, uma vez que, embora a causa de pedir seja a mora administrativa, o pleito se relaciona à efetiva implantação de benefício em decorrência de decisão administrativa proferida em sede recursal, tendo amparo direto na legislação previdenciária, em especial no artigo 308, § 2º, do Decreto 3.048/99.
Já reconhecido o direito em sede administrativa (evento 1, CERTACORD7) e diante da natureza alimentar do benefício, destacando-se que a decisão administrativa que se busca cumprir data de 29/11/2024, restam atendidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
IV.
Nesse sentido, DEFIRO A LIMINAR para determinar que, inexistindo qualquer outro óbice diverso do alegado na inicial (mora administrativa), a autoridade impetrada dê efetivo cumprimento, no prazo de 10 dias, ao acórdão administrativo retratado no evento 1, CERTACORD7 (Nº Acordão: 21ª JR/23219/2024). 1) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de oportuna fixação de multa. 2) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 3) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 4) Após, venham-me conclusos para sentença. -
25/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:59
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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