TRF2 - 5060735-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 14 e 16
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5060735-65.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CARLOS MARCON DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)ADVOGADO(A): NATALIA LOPES RODRIGUES (OAB RJ183830)EXEQUENTE: CARLA MARCON DA SILVAADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)ADVOGADO(A): NATALIA LOPES RODRIGUES (OAB RJ183830)EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DA SILVAADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)ADVOGADO(A): NATALIA LOPES RODRIGUES (OAB RJ183830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS MARCON DA SILVA JUNIOR, CARLA MARCON DA SILVA e RITA DE CASSIA DA SILVA contra a União, visando à liquidação e execução de título judicial oriundo de ação coletiva.
Em decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, o MM.
Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro declarou-se absolutamente incompetente para o processamento do feito, sob o argumento de que dois dos três autores residem em São Gonçalo/RJ.
Por se tratar, a seu ver, de competência de natureza funcional, foram os autos remetidos para redistribuição a esta unidade jurisdicional.
Ocorre que, com a devida vênia, este juízo entende de forma diversa.
No tocante à competência territorial em ações movidas em face da União, o art. 109, §2º da Constituição Federal dispõe que caberá ao autor escolher o foro em que irá propor a demanda.
Veja-se: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. No mesmo sentido, informa o Código de Processo Civil, em seu art. 51, parágrafo único: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Verifico, no item 5 da inicial (pág. 8-9 do evento 1, INIC1), que a distribuição da demanda à Capital do Estado do Rio de Janeiro se deu por opção do autor, invocando o entendimento do STF sobre o tema, segundo o qual a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada (RE 641449/RJ, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 31.05.2012).
A propósito, confira-se o entendimento do e.
TRF da 2ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109 §2º DA CF.
VARA FEDERAL DA CAPITAL X VARA FEDERAL DO INTERIOR.
CONCORRÊNCIA ENTRE FOROS IGUALMENTE COMPETENTES.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO AUTOR. 1. Conflito de competência entre o juízo da subseção de Niterói e juízo federal do Rio de Janeiro objetivando fixar a competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada contra autarquia federal em vara federal da Capital, e não na vara federal do município em que reside o demandante. 2. Depreende-se do art. 109, § 2º da CF que a norma possibilita ao particular, quando do ajuizamento da ação, escolher livremente entre quaisquer dos foros previstos, havendo mera concorrência entre igualmente competentes. (...) 4. Neste contexto, não há que se falar em incompetência, pois, tendo o demandante ajuizado a ação em vara federal do Rio de Janeiro, apenas optou pela capital do Estado, nos termos do art. 109, § 2º da CF.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, RE 233990, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 1.3.2002; TRF2R, 5ª Turma Especializada, CC 201400001000927, Rel. Des.
Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.8.2014; TRF2R, 5ª Turma Especializada, CC 201400001000903, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 21.5.2014. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. (TRF2 - CC 0011693-61.2015.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, EDJF-2R 08/09/2017) - grifos acrescidos CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
JUÍZOS FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DE ATUARQUIA FEDERAL, JÁ EM FASE DE EXECUÇÃO .
INCIDÊNCIA DO ART. 109, § 2º, CF/88 E DO ART. 475-P, II, CPC. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ em face do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou-se incompetente em relação a ação ajuizada em face do INSS, visando à revisão de aposentadoria de ex-ferroviário, que já se encontra em fase de execução . 2- O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso com repercussão geral, consolidou o entendimento de que a regra prevista no art. 109, § 2º, da CF/88 também se estende às autarquias federais, de modo que, quando se tratar de ação ajuizada em face de tais entes, o Autor poderá optar entre ajuizar a ação na seção judiciária do seu domicílio, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.
Precedente: STF, RE 627709/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min .
RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 20/08/2014. 3- O termo "seção judiciária" contido no referido dispositivo constitucional abrange tanto a capital do Estado quanto a subseção do interior em que a parte tenha domicílio, sendo lhe facultado ingressar com a ação em qualquer uma delas.
Precedentes: TRF2, CC 201400001013600, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des .
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 26/06/2015; TRF2, CC 201202010201693, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed .
POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 02/04/2013; TRF2, CC 201002010065053, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LANA REGUEIRA, E-DJF2R 10/12/2010 . 4- A parte autora legitimamente optou por propor ação na capital do Estado onde possui domicílio, conforme autorizado pelo art. 109, § 2º, da CF/88, não havendo que se falar em incompetência do Juízo Suscitado. 5- Além disso, verifica-se que a ação originária já possui sentença transitada em julgado, encontrando-se em fase de execução, o que fixa a competência absoluta do juízo sentenciante, nos termos do disposto no art. 475-P, II, e art . 575, II, do CPC.
Precedente STJ. 6- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora Suscitado. (TRF-2 - CC: 00101346920154020000 RJ 0010134-69 .2015.4.02.0000, Relator.: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 18/12/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/01/2016) Portanto, o entendimento jurisprudencial é claro no sentido de que inexiste vedação ao ajuizamento da presente ação perante a Seção Judiciária da Capital, razão pela qual este juízo se posiciona pela impossibilidade de redistribuição do feito.
Ante o exposto, com base no artigo 951 e seguintes do CPC/2015, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO E SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Proceda a Secretaria à adoção das medidas necessárias à autuação do conflito de competência no sistema processual informatizado e-Proc.
Intime-se a parte autora para ciência deste comando judicial.
Cumpra-se. -
18/08/2025 17:53
Decisão interlocutória
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18/08/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50115053120254020000/TRF2
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18/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:09
Declarada incompetência
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18/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO08S para RJSGO01S)
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12/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 7
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5060735-65.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CARLOS MARCON DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)ADVOGADO(A): NATALIA LOPES RODRIGUES (OAB RJ183830)EXEQUENTE: CARLA MARCON DA SILVAADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)ADVOGADO(A): NATALIA LOPES RODRIGUES (OAB RJ183830)EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DA SILVAADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)ADVOGADO(A): NATALIA LOPES RODRIGUES (OAB RJ183830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por CARLOS MARCON DA SILVA JUNIOR, CARLA MARCON DA SILVA e RITA DE CASSIA DA SILVA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que se objetiva a liquidação/execução de título judicial formado em ação coletiva.
Duas autoras residem em São Gonçalo/RJ, conforme comprovantes de residência apresentados (evento 1, END8 e evento 1, END10), e um autor reside em Niterói/RJ (evento 1, END9).
Residem, portanto, fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo, tendo em vista a instalação de Subseção Judiciária Federal que atende aquele local.
Pelo exposto, na forma da fundamentação supra, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Gonçalo, na forma do art. 64, § 3º, do CPC. -
23/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:39
Declarada incompetência
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23/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:42
Juntada de Petição
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20/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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