TRF2 - 5005017-74.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005017-74.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: SUELEN HIGINO MACOMBIRAADVOGADO(A): RAYANE LARISSA DA SILVA (OAB RJ213376) DESPACHO/DECISÃO SUELEN HIGINO MACOMBIRA, CPF: *37.***.*68-70, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
A impetrante alega que "formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária" em 22/02/2024, o qual foi indeferido pelo INSS, razão pela qual interpôs recurso ordinário em 15/02/2024, via requerimento administrativo de protocolo nº 1718896317.
Afirma a parte impetrante que o mencionado recurso "foi julgado em 27/08/2024 pela 07ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, sendo CONHECIDO E PROVIDO, com reconhecimento da incapacidade laboral e da isenção de carência, determinando expressamente a concessão do benefício (conforme acórdão nº 07ª JR/11298/2024)".
Aduz a demandante que "transcorrido o prazo legal para cumprimento da decisão administrativa, o INSS permanece inerte, recusando-se a implantar o benefício".
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido do "cumprimento imediato do acórdão". É o que interessa relatar.
Decido.
Em que pese a demora avistável na conclusão do processo administrativo, prudente que se escute a autoridade coatora antes do exame da medida liminar requerida, em prestígio ao contraditório. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:21
Determinada a citação
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12/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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28/07/2025 15:21
Despacho
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28/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005017-74.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: SUELEN HIGINO MACOMBIRAADVOGADO(A): RAYANE LARISSA DA SILVA (OAB RJ213376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELEN HIGINO MACOMBIRA contra ato do AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, que tem por objeto pedido de conclusão de processo administrativo relativo a requerimento protocolado pelo(a) segurado(a), sob a alegação de desarrazoada demora, pois ultrapassados os prazos fixados na Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos federais.
A 4ª Vara Federal de Volta Redonda detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. A referida questão foi objeto de consulta formulada ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no bojo da ação nº 5006246-89.2024.4.02.0000, visando definir a competência., por matéria, na hipótese de apelação em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de determinar à autoridade impetrada a apreciação de requerimento administrativo, de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional da razoável duração do processo. O desembargador Sergio Schwaitzer, emitiu voto divergente com a seguinte fundamentação, conforme Evento 31 do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000: Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra.
Seguindo o referido voto divergente, o Órgão Especial, em julgamento realizado no dia 05 de dezembro de 2024, fixou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para processar e julgar Mandado de Segurança que verse sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, conforme decisão abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE direito administrativo x turma de direito previdenciário.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (grifos nossos).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (grifos nossos). (processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a imediata redistribuição deste feito para uma das Varas desta Subseção Judiciária com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto deste mandamus para o código 010306 e redistribua-se.
Intime-se. -
25/07/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04F para RJVRE03S)
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25/07/2025 16:53
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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25/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:07
Declarada incompetência
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23/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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