TRF2 - 5069654-43.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5069654-43.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: NEUZA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): DIOGO MACHADO COELHO RANGEL (OAB RJ159954)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE MEDIDA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem.
Transcorrido o prazo, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
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09/09/2025 12:13
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 17:14
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5069654-43.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NEUZA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): DIOGO MACHADO COELHO RANGEL (OAB RJ159954)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração [evento 17, PET1] formulado pela parte autora, visando à concessão da gratuidade de justiça, indeferida anteriormente.
Sustenta encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica extrema, com renda comprometida por descontos de empréstimos consignados, e risco iminente de despejo, conforme comprovam os documentos anexados no evento 17.
Analisando os autos, verifico que a parte trouxe elementos idôneos a demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF, bem como a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 1, DECLPOBRE3].
Diante disso, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Proceda-se para apresentação de contrarrazões.
A seguir retorne-me para o julgamento da questão de fundo. Dê-se ciência ao Juízo de origem e intimem-se. -
12/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:04
Determinada a intimação
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12/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:11
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 19:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5069654-43.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NEUZA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): DIOGO MACHADO COELHO RANGEL (OAB RJ159954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar [evento 1, AGRAVO1] interposto pela demandante em face da decisão [evento 31, DESPADEC1] proferida nos autos do processo originário (5033134-84.2025.4.02.5101), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para limitação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento a 30% de sua remuneração líquida.
Neste contexto, a recorrente alega que os descontos oriundos de empréstimos consignados celebrados com diferentes instituições financeiras comprometem mais de 54% de sua renda líquida mensal, o que, segundo sustenta, inviabiliza sua subsistência e afronta a legislação que estabelece limites à margem consignável.
Acrescenta que a situação configura superendividamento, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e exige a imediata intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio financeiro.
A antecipação da tutela foi indeferida em [evento 4, DESPADEC1] e a parte autora apresentou pedido de reconsideração [evento 9, PED RECONSIDERACAO1].
Não há, por ora, elementos que justifiquem a modificação da decisão que indeferiu a tutela de urgência, cujos fundamentos permanecem hígidos.
A alegação de equívoco quanto à natureza da ação — superendividamento versus limitação da margem consignável — não altera o fato de que a medida liminar foi negada em razão da ausência de risco concreto e iminente à subsistência, bem como da necessidade de instrução mínima.
Aguarde-se a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 59, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 01/2007 do TRF2.
Intimem-se. -
30/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:43
Determinada a intimação
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30/07/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5069654-43.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NEUZA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): DIOGO MACHADO COELHO RANGEL (OAB RJ159954)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar [evento 1, AGRAVO1] interposto pela demandante em face da decisão [evento 31, DESPADEC1] proferida nos autos do processo originário (5033134-84.2025.4.02.5101), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para limitação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento a 30% de sua remuneração líquida.
Neste contexto, a recorrente alega que os descontos oriundos de empréstimos consignados celebrados com diferentes instituições financeiras comprometem mais de 54% de sua renda líquida mensal, o que, segundo sustenta, inviabiliza sua subsistência e afronta a legislação que estabelece limites à margem consignável.
Acrescenta que a situação configura superendividamento, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e exigea imediata intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio financeiro. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo o recurso diante da regularidade formal, notadamente por se insurgir contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese admitida nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001, excepcionando a regra geral de irrecorribilidade no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Passo à análise da decisão recorrida.
A controvérsia recursal reside na verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da medida de urgência pleiteada: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A agravante, em sua petição inicial, mencionava a existência de quatro relações jurídicas distintas e autônomas, uma com a CEF e outras três perante os bancos SANTANDER (BRASIL) S/A, MASTER S/A e ITAU UNIBANCO S/A. O juízo a quo, reconheceu a inexistência de litisconsórcio entre as instituições financeiras e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda contra os bancos SANTANDER (BRASIL) S/A, MASTER S/A e ITAU UNIBANCO S/A.
O processo seguiu apenas em relação à CEF e foi indeferido o pedido de tutela. De plano, observo que a decisão agravada pautou-se na prudência, ao considerar necessária a instrução do feito, com o contraditório e a produção de provas, especialmente diante da ausência de ilegalidade manifesta nas contratação com a CEF ou no desconto questionado.
A documentação apresentada [evento 1, CHEQ4 até evento 1, CHEQ15], embora evidencie alto comprometimento da renda mensal da autora com descontos consignados, não é suficiente, neste momento processual, para justificar a concessão da tutela de urgência recursal. É necessário o aprofundamento da análise sobre eventual abusividade contratual, má-fé da instituição financeira ou violação concreta e atual ao mínimo existencial, a voluntariedade da parte autora e a eventual negligência no gerenciamento de seu orçamento pessoal.
Ademais, a alegação de superendividamento, sequer pode ser decidida pela Justiça Federal, cuja matéria é de competência da Justiça Estadual conforme precedentes do C.
STJ (CC 192140 / DF, Rel.
Min.
João Otávio Noronha, j. 10.05.2023).
Portanto, ausente, nesta fase, a conjugação necessária entre a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, adequada a manutenção da decisão de primeiro grau.
O caso, assim, alinha-se à jurisprudência da Turma Recursal, que vem decidindo pela necessidade de cognição exauriente para revisão de contratos regularmente firmados, especialmente quando não demonstrado de plano abuso flagrante ou desrespeito ao devido processo legal.
Nessas condições, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Proceda-se segundo o contido nos §§ 2º e 3º do art. 59 da Resolução nº 1, de 15 de fevereiro de 2007 do egrégio TRF da 2ª Região.
A seguir retorne-me para o julgamento da questão de fundo. Dê-se ciência ao Juízo de origem e intimem-se. -
18/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:44
Determinada a intimação
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15/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 09:42
Juntada de Petição
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10/07/2025 09:37
Distribuído por dependência - Número: 50331348420254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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