TRF2 - 5002900-25.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
18/09/2025 23:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101611520254020000/TRF2
-
18/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/09/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/09/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002900-25.2025.4.02.5003/ESIMPETRANTE: VET NOMADE CASTRAMOVEL E SERVICO VETERINARIO LTDAADVOGADO(A): ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O)SENTENÇADiante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para aclarar a sentença recorrida, alterando o seu dispositivo: Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar às autoridades impetradas que, no âmbito de sua competência, promovam os atos necessários para efetuar a remessa à PGFN de todos os débitos da impetrante que sejam exigíveis há 90 (noventa) dias ou mais, observado o termo inicial previsto no art. 2º, § 1º, da Portaria MF n. 447/2018, medida já cumprida, conforme informação constante do evento 39.
Condeno a União/Fazenda Nacional ao reembolso das custas processuais.
Mantidos os demais termos da sentença proferida, intimem-se as partes desta decisão e cumpra-se. -
17/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
17/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2025 18:45
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/09/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
15/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/09/2025 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
31/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
31/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002900-25.2025.4.02.5003/ESIMPETRANTE: VET NOMADE CASTRAMOVEL E SERVICO VETERINARIO LTDAADVOGADO(A): ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O)SENTENÇAPor todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar às autoridades impetradas que, no âmbito de sua competência, promovam os atos necessários para efetuar a remessa à PGFN de todos os débitos da impetrante que sejam exigíveis há 90 (noventa) dias ou mais, observado o termo inicial previsto no art. 2º, § 1º, da Portaria MF n. 447/2018, medida já cumprida, conforme informação constante do evento 39. -
28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 18:39
Concedida a Segurança
-
26/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 18:46
Juntada de Petição
-
06/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 32
-
01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/07/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/07/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002900-25.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: VET NOMADE CASTRAMOVEL E SERVICO VETERINARIO LTDAADVOGADO(A): ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Dr.
Nivaldo Luiz Dias.
Evento 27: intimem-se as partes para ciência e cumprimento da decisão proferida pelo eg.
Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após, aguarde-se o prazo concedido para apresentação das informações. -
25/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
25/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 14:21
Determinada a intimação
-
25/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 19:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010161-15.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
24/07/2025 15:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101611520254020000/TRF2
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 15
-
23/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2025 12:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50101611520254020000/TRF2
-
23/07/2025 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 23/07/2025 Número de referência: 1358612
-
23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002900-25.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: VET NOMADE CASTRAMOVEL E SERVICO VETERINARIO LTDAADVOGADO(A): ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Dr.
Nivaldo Luiz Dias.
No evento 11, a impetrante interpõe embargos de declaração alegando omissão na decisão do evento 4 que indeferiu o pedido liminar.
Alega que seu interesse não se limita à adesão ao referido edital PGFN 11/2025.
Não há qualquer omissão na decisão embargada que se manifestou expressamente que não caberia a esse Juízo alterar os trâmites administrativos da dívida da impetrante para fins de encaminhamento à PGFN.
Assim sendo, rejeito os embargos de declaração. -
22/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:02
Despacho
-
22/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002900-25.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: VET NOMADE CASTRAMOVEL E SERVICO VETERINARIO LTDAADVOGADO(A): ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Dr.
Nivaldo Luiz Dias.
Requer a impetrante a concessão de medida liminar inaudita altera pars (art. 7º, inc.
III, LMS), com a determinação que a Impetrada tome as medidas necessárias para o envio dos débitos fiscais com vencimentos superiores a 90 dias – em especial os débitos de simples nacional de 12/2023 a 12/2024 da Impetrante para inscrição em dívida ativa da União, no âmbito da PGFN, em prazo não superior a 24 horas, devido à urgência da situação da Impetrante – necessidade de expedição de CND/CPEN para que não sobrevenha a desclassificação do processo licitatório.
Alega, em síntese, que a sua CND venceu em 05/07/2025 e que não logrou êxito em aderir ao parcelamento dos débitos vinculados ao regime do Simples Nacional, sendo este o único montante atualmente em aberto, no valor total de R$ 296.938,72, conforme demonstra o extrato fiscal acostado. É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 prevê como requisitos para a suspensão do ato impugnado a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso somente seja deferida ao final.
Conforme o diagnóstico fiscal na Receita Federal juntado no evento 1-ANEXO9, a impetrante possui débitos do SIMPLES vencidos desde 22/01/2024.
A impetrante realizou pedido de parcelamento do SIMPLES do valor total consolidado.
Todavia alega que não possui condições financeiras de adimplir a primeira parcela no valor de R$ 59.938,72.
Assim, requer o envio dos débitos à PGFN para que possa participar da transação vigente na PGFN, nos termos do Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025 (evento 1_EDITAL13).
Cumpre ressaltar que a certidão negativa somente é cabível em caso de prova de quitação do tributo, o que não é o caso dos autos.
A certidão positiva com efeitos de negativa requer que o débito tributário esteja com sua exigibilidade suspensa, o que também não é o caso dos autos, tendo em vista que o impetrante afirmou que não quitou a primeira parcela do parcelamento do SIMPLES.
Quanto ao pedido para remessa dos autos à PGFN, a princípio, não se mostra viável.
Primeiro, porque o referido Edital da PGFN exigiu para fins de elegibilidade do débito que a dívida tenha sido inscrita até 02 de junho de 2024 para as modalidades de transação por capacidade de pagamento ou até 02 de junho para modalidade de transação de pequeno valor (art. 2º); segundo, porque, a princípio, não caberia a esse Juízo alterar os trâmites administrativos da dívida.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, visando compelir a autoridade impetrada a remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) todos os débitos da impetrante vencidos há mais de 90 dias, a fim de viabilizar sua inscrição em dívida ativa e posterior adesão à transação tributária prevista no Edital PGFN nº 2/2024, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 6/2024.2.
Sentença denegou a segurança, fundamentando que a inscrição de débitos em dívida ativa é ato discricionário da Administração Tributária e que não há norma legal que obrigue a imediata remessa dos débitos conforme solicitado.3.
Apelação interposta pela impetrante requerendo a reforma da sentença, sustentando que a não remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa viola o Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria MF nº 447/2018.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da impetrante à imediata remessa dos débitos tributários à PGFN para inscrição em dívida ativa, viabilizando sua inclusão na transação tributária excepcional.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O envio de débitos para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração Tributária, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na gestão dos créditos tributários, salvo em casos de ilegalidade manifesta.6.
O prazo de 90 dias previsto no art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 não confere direito subjetivo ao contribuinte, pois se trata de prazo impróprio, destinado à organização interna da Receita Federal, sem a imposição de sanção ou benefício ao administrado em caso de descumprimento.7.
A Receita Federal possui autonomia para definir critérios e periodicidade da remessa de débitos à PGFN, não sendo possível ao contribuinte exigir prioridade para a inscrição de seus débitos em dívida ativa.8.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é pacífica no sentido de que a Administração Tributária não está obrigada a priorizar a inscrição de débitos em dívida ativa para viabilizar adesão a programas de transação tributária.9.
Não há ilegalidade na ausência de encaminhamento imediato dos débitos da impetrante, uma vez que a Administração atua dentro dos parâmetros normativos vigentes.10.
Sentença mantida em sua integralidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1.
O encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa é ato discricionário da Administração Tributária, não configurando direito subjetivo do contribuinte.2.
O prazo de 90 dias previsto na Portaria ME nº 447/2018 é de natureza interna e imprópria, não ensejando ilegalidade caso não seja observado.3.
O Poder Judiciário não pode interferir na gestão administrativa dos créditos tributários, salvo em casos de manifesta ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, § 2º; Portaria ME nº 447/2018, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5008872-12.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJ 10.08.2021; TRF2, Apelação Cível nº 5040633-70.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, DJ 20.06.2022; TRF2, Apelação Cível nº 5014684-61.2023.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, DJ 09.05.2024. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5078937-27.2024.4.02.5101, Rel.
PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 07/04/2025, DJe 11/04/2025 09:48:13) Destarte, não se verifica a existência de fundamento relevante suficiente para o deferimento da liminar requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
21/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
21/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 18:44
Juntada de Petição
-
18/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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