TRF2 - 5009477-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2025<br>Data da sessão: <b>07/10/2025 13:00</b>
-
17/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 7 de outubro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Agravo de Instrumento Nº 5009477-90.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: JULIO RODRIGUEZ REINOSO ADVOGADO(A): CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ190375) AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB PROCURADOR(A): EVERTON LUIS LEMES DA SILVA PROCURADOR(A): FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA PROCURADOR(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA PROCURADOR(A): BRUNO ARCANJO INTERESSADO: NATALIE TEIXEIRA REINOSO INTERESSADO: JOSE ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO INTERESSADO: ANA PAULA TEIXEIRA REINOSO INTERESSADO: DIOGO SPAZZAFUMO REINOSO INTERESSADO: RAIZA SPAZZAFUMO REINOSO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
-
16/09/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/09/2025 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/10/2025 13:00</b><br>Sequencial: 31
-
15/09/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
15/09/2025 13:17
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00<br>Sequencial: 76<br>
-
15/09/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Retirado de pauta - 27/08/2025 21:42:40)
-
27/08/2025 21:42
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
-
27/08/2025 15:46
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5009477-90.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: JULIO RODRIGUEZ REINOSO ADVOGADO(A): CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ190375) AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB PROCURADOR(A): EVERTON LUIS LEMES DA SILVA PROCURADOR(A): FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA PROCURADOR(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA PROCURADOR(A): BRUNO ARCANJO INTERESSADO: NATALIE TEIXEIRA REINOSO INTERESSADO: JOSE ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO INTERESSADO: ANA PAULA TEIXEIRA REINOSO INTERESSADO: DIOGO SPAZZAFUMO REINOSO INTERESSADO: RAIZA SPAZZAFUMO REINOSO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 76
-
20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
19/08/2025 15:53
Juntada de Petição
-
15/08/2025 12:16
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB18
-
15/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009477-90.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JULIO RODRIGUEZ REINOSOADVOGADO(A): CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ190375)AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JULIO RODRIGUEZ REINOSO, contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 693 dos originários, que rejeitou a alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o evento 643.
A parte agravante alega, em síntese, que a “decisão agravada reputa válida a citação por edital promovida em face de supostas filhas do executado, sem, contudo, demonstrar o exaurimento das diligências que a lei impõe como pré-requisito para a adoção dessa medida excepcional”.
Afirma que “desde a manifestação do novo patrono do executado (evento 643), não houve a devida regularização de seu nome no sistema eProc como advogado habilitado, razão pela qual não foram expedidas as intimações devidas em seu nome, a despeito de sua inequívoca habilitação nos autos”, em violação ao disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, que impõe ao juízo o dever de promover as intimações diretamente em nome do advogado indicado pela parte, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
Aduz que “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de intimação válida do advogado regularmente constituído acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, sendo inócua qualquer alegação de convalidação por comparecimento espontâneo”.
Assevera que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, em razão das nulidades processuais apontadas; e o periculum in mora, visto que “a manutenção dos efeitos da decisão agravada e dos atos processuais subsequentes ao evento 643 — especialmente a citação ficta e as ordens constritivas incidentais — poderá consolidar consequências processuais e patrimoniais gravíssimas, inclusive com impacto direto sobre a esfera jurídica de terceiros indevidamente atingidos”.
Requer a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como a eficácia dos atos processuais praticados a partir do evento 643, até o julgamento definitivo do presente recurso, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos processuais praticados sem a intimação válida do patrono constituído nos autos.
O feito foi distribuído, inicialmente, ao Gabinete 30, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 5007173-55.2024.4.02.0000.
Evento 2, determinada a redistribuição no órgão julgador, em razão da aposentadoria da Exma.
Desembargadora Federal Vera Lucia Lima, relatora do recurso anterior.
O feito foi redistribuído, por sorteio, a esta Relatoria (evento 5). É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, o agravante pretende suspender os efeitos da decisão agravada, bem como a eficácia dos atos processuais praticados a partir do evento 643, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Contudo, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia probabilidade de provimento do recurso.
Nos termos do art. 270 do Código de Processo Civil, "As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, em seu artigo 5º, prevê que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
De acordo com a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o credenciamento dos advogados no sistema e-Proc será efetuado pelos próprios advogados, como se depreende do disposto no art. 10, V, da mencionada resolução: “Art. 10.
O credenciamento dos usuários no e-Proc será efetuado: (...) V - para os advogados, mediante o preenchimento de formulário próprio na rede mundial de computadores, validado mediante certificação digital, conforme o art. 1º, § 1º, V, desta Resolução, ou comparecimento pessoal ao Tribunal Regional Federal, em qualquer das Seções ou Subseções Judiciárias da 2ª Região, ou ainda em Seção ou Subseção da OAB com a qual haja convênio para a validação”. Conclui-se, assim, que no sistema e-Proc a inclusão/modificação do cadastro de patronos da parte e, consequentemente, a responsabilidade pelo correto endereçamento das intimações cabem diretamente aos próprios advogados que atuam no processo.
Logo, no caso concreto, o fato de o advogado CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR não ter sido cadastrado nos originários antes da decisão do evento 681 decorre, exclusivamente, de sua responsabilidade, por não ter efetuado o seu credenciamento como disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e art. 10, V, da Resolução nº TRF-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018.
Saliente-se que o referido advogado se manifestou nos autos originários apresentando a petição do evento 643, momento no qual poderia ter efetuado o seu credenciamento, mas não o fez.
Apesar de não ter sido intimado dos despachos dos eventos 648 (que intima a CONAB para manifestação sobre a petição do executado) e 659 (que determina a apresentação de planilha atualizada do débito e pesquisa pelo INFOJUD), e da decisão do evento 666, observa-se que o executado, ora agravante, opôs embargos de declaração em face da referida decisão (evento 672 dos originários), que foram apreciados pela decisão agravada, evento 693 dos originários.
Tendo sido do próprio executado a responsabilidade pela ausência da sua intimação dos atos processuais anteriores ao evento 681, como acima já fundamentado, incabível requerer a nulidade dos atos praticados, por configurar verdadeiro comportamento processual contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico no art. 276 do CPC. “Código de Processo Civil Art. 276.
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.” Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/45.
IMÓVEIS ALIENADOS PELA SÓCIA AGRAVANTE APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO FALIMENTAR.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
PRESCINDIBILIDADE.
ARRECADAÇÃO PELO SÍNDICO.
POSSIBILIDADE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VEDAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/45, corroborado pelos arts. 166, VII, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado por sociedade empresária falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, podendo a nulidade ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012). 3.
Na hipótese, embora se reconheça que os negócios celebrados pela sócia agravante sejam de fato inválidos, porque realizados em contrariedade ao art. 40, § 1°, do Decreto-Lei 7.661/45, a alegação dessa nulidade, no caso concreto, mostra-se abusiva e contrária à boa-fé processual, uma vez que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.730.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 6/5/2025.) Desta forma, em análise perfunctória, resta ilidido o fumus boni juris necessário para a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Assim sendo, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
22/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0011643-78.2003.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
-
22/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
22/07/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 13:59
Redistribuído por sorteio - (GAB30 para GAB18)
-
14/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 07:34
Remetidos os Autos - GAB30 -> CODIDI
-
14/07/2025 07:34
Despacho
-
11/07/2025 16:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 693 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028199-20.2019.4.02.5001
Eduardo Pereira Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Junho Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006313-78.2023.4.02.5112
Diego Marquioti Lima
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019671-75.2025.4.02.5101
Maria Alba Gomes da Silva
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Meri Tochetto Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 17:09
Processo nº 5019671-75.2025.4.02.5101
Maria Alba Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Meri Tochetto Cardoso
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 15:29
Processo nº 5029930-32.2025.4.02.5101
Mauro Alberto da Cunha Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Albertoni Faganello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00