TRF2 - 5009585-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:59
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 14:33
Juntada de Petição - BRUNA CURTO DALPRA (ES039490 - ROBSON DALPRA)
-
21/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009585-22.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000532-34.2025.4.02.5006/ES AGRAVADO: BRUNA CURTO DALPRAADVOGADO(A): ROBSON DALPRA (OAB ES039490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES em face de BRUNA CURTO DALPRA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 59): "Em tempo, muito embora haja a necessidade de dilação probatória no caso em tela, verifico que, diante da situação apresentada e em juízo de cognição sumária, necessário se faz determinar que a IES reserve a vaga da parte autora no curso pretendido, de modo a impedir o preenchimento da vaga pela Administração Pública, dificultando, posteriormente, que a autora, em sendo vencedora, ocupe seu lugar como aluna.
Do exposto, determino que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES reserve a vaga da autora, BRUNA CURTO DALPRA, no Treinamento da Residência Uniprofissional em Medicina Veterinária da Universidade Federal do Espírito Santo (Área de Concentração Patologia Clínica) - candidatos PCD, e se abstenha de matricular qualquer outro candidato nesta vaga até o deslinde da presente demanda, sob pena de multa por descumprimento. À Secretaria para as providências necessárias." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar, objetivado provimento para determinar a imediata matrícula da parte autora, no curso para o qual obteve classificação dentre as VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, independentemente de sua condição não ter sido homologada pela Comissão da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES. (...) A candidata BRUNA CURTO DALPRA foi convocada e compareceu a avaliação.
Cumprindo sua responsabilidade, os membros da Comissão de Avaliação do PCD observaram a autodeclaração, avaliaram os exames apresentados e realizaram uma avaliação presencial com a candidata.
Foi observado história de dificuldade de falar na infância, diagnosticada em 2010 como transtorno do processamento auditivo central, que é um transtorno funcional da audição.
A audiometria apresentada, datada de 29/11/2024 CRFa 6666-1, mostra limiares auditivos dentro dos limites considerados aceitáveis, logoaudiometria com ligeira dificuldades fonêmicas para F, V, T, D em compreensão de fala.
CNH (carteira nacional de habilitação) categoria A e B, sem restrições, renovada em 02/02/2024, com validade até 31/01/2034.
O exame físico, incluindo exame neurológico, foi normal, exceto por discreto prejuízo fonético para R, T, D, F e V, além de ceceio (“língua presa”).
Os avaliadores concluem que, embora tenha sido observado prejuízos em fala, não há elementos que possam ser relacionados no Decreto nº 5.296, pois NÃO HÁ PERDA AUDITIVA dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação federal e que normatiza o Edital 02/2024 (observação: dados contidos em atendimento da comissão e registrados no prontuário da candidata no sistema AGHU do Hospital Universitário Cassiano Antonio Moraes – HUCAM/UFES). (...) Sendo assim, para que não haja violação do que está disposto no referido decreto, torna-se necessária a avaliação técnica-científica de tal situação.
Note-se que a Comissão Multifuncional de Perícia Médica da Entidade, não reconheceu a parte autora como deficiente, segundo consta da legislação vigente. (...) No caso concreto, é manifesto o EFEITO SATISFATIVO, da tutela pretendida que esgotaria no todo o objeto da ação, tendo em vista que anteciparia não somente os efeitos da sentença, mas a resultado da própria prestação jurisdicional, admissível, na hipótese vertente, apenas após o definitivo julgamento da ação, sendo tal postura repelida pelo ordenamento jurídico em vigor, conforme salienta o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92: (...) Com efeito, pretende-se dar efetividade ao provimento jurisdicional, tendo em vista que sem a tutela recursal é provável que o presente recurso seja julgado após o término do curso da agravada, tornando-se totalmente inócua a decisão. (...) 6.
DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer-se desse Egrégio Tribunal seja o presente recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para: I) liminarmente, com arrimo no art. 1.019 do NCPC, conceder tutela provisória recursal consistente na atribuição de efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento, de maneira a obstar os efeitos da decisão interlocutória prolatada nos autos originários.
II) no mérito, reformar a decisão agravada, por estar em confronto com os dispositivos e princípios ressaltados na fundamentação, retirando-lhe todos os seus efeitos.
Requer-se, ainda, que, conhecido o presente recurso, seja a parte agravada intimada na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para, querendo, responder a seus termos, procedendo-se ao seu julgamento na forma prevista no artigo 1.020 do CPC." Analisando os autos originários, concluo restarem presentes os requisitos peculiares para a concessão da liminar alvitrada, em especial a plausibidade do direito invocado, seja pelos pareceres juntados pela própria Agravada (Evento 1 - PARECERES 16 e 20), seja pelo teor das decisões dos Eventos 4, 11, 36 e 52, o que conduz ao deferimento da mesma.
Isto posto, defiro, até ulterior delibação, efeito suspensivo, tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
17/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000532-34.2025.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
-
17/07/2025 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 17:44
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
14/07/2025 21:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5084657-77.2021.4.02.5101
Douglas Tenorio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005087-91.2025.4.02.5104
Rosana Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Faustino Rita
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 10:37
Processo nº 5009180-74.2023.4.02.5102
Valeria Cristina Mendes dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028206-12.2019.4.02.5001
Juliana Nogueira Nunes Modolo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Pereira Dias de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005036-80.2025.4.02.5104
Luiz Fernando da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Bosco de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 18:53