TRF2 - 5002124-08.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 14:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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01/08/2025 12:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/07/2025 16:14
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002124-08.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO POLO INTEGRADO CMTE ERNANI AMARAL PEIXOTOADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB RJ172167)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial (JEF) ajuizada pelo CONDOMÍNIO POLO INTEGRADO CMTE ERNANI DO AMARAL PEIXOTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o recebimento da quantia de R$ 22.117,58, referente a cotas condominiais não pagas da unidade 804 do bloco 15.
Alega a exequente que a executada seria proprietária da unidade e que o valor se referiria às cotas condominiais de 02/2022 a 02/2024, conforme planilha juntada às fls. 3 do anexo OUT13 da inicial.
A CEF interpôs embargos à execução em autos apartados (evento 12) e, na decisão do evento 16 foi determinado o traslado das peças para os presentes autos e a intimação da CEF para apresentar o comprovante de depósito judicial para a garantia do juízo.
Nos embargos à execução – peças trasladadas para o evento 18 –, a CEF alega que o embargado não trouxe qualquer documento que comprovasse que ela foi cientificada do débito e afirma que “enquanto não há ciência formal, inexiste obrigação de pagar”.
Acrescenta que nos cálculos apresentados foram incluídos juros de mora indevidos, mas não apresenta planilha com o valor que entende devido.
O recurso foi recebido conforme decisão juntada no anexo DESP6.
Evento 25 – Juntada de guia de depósito judicial no valor de R$ 39.044,31, atualizado até 05/2025.
Evento 40 – O exequente junta planilha atualizada do débito, perfazendo o total de R$ 39.044,31 em 05/2025.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados junto com a inicial, nos anexos OUT3/4 (convenção do condomínio), OUT14/15 (boletos inadimplidos), OUT16 (matrícula atualizada do imóvel no RGI, constando a consolidação da propriedade pela credora fiduciária CEF) e OUT17 (planilha demonstrativa do débito). 2.1.
Da ausência de notificação É este o entendimento jurisprudencial consolidado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
UNIÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O termo inicial dos juros moratórios, na ação de cobrança de cotas condominiais, começa a fluir a partir do vencimento de cada prestação, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, porquanto a mora é ex re, isto é, independe de notificação ou interpelação para constituir o condômino em mora, aplicando a regra dies interpellat pro homine. 4.
Os juros moratórios não podem correr da citação, mas do vencimento de cada cota não paga conforme prescreve o art. 397 do Código Civil, que dispõe: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Precedente do STJ: AgRg no REsp 660.220/SP, Desembargador Convocado do TJ/RS VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, DJe: 14/04/2010.
Precedente desta 5ª Turma Especializada: AC 00008223120114025102, Rel.
Desembargador Federal ALUISIO G ONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R: 26/06/2015. (...) (negritei) (TRF da 2ª Região, Apelação Cível 0506284-70.2015.4.02.5101 – Órgão Julgador: Vice-Presidência, Data da decisão: 09/10/2018, Relator: Dr.
Vigdor Teitel) 2.2.
Do mérito A alegação da CEF não merece prosperar, conforme dispõe o art. 1.345, CC, in verbis: Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
No caso dos autos, consta na certidão de ônus reais juntada pelo exequente (evento 1, OUT16) que a CEF figura como proprietária do imóvel, uma vez que houve a consolidação da propriedade em seu favor.
O débito condominial é obrigação propter rem, e não dívida de caráter contratual ou vinculada a uma determinada pessoa.
Logo, sendo uma obrigação que recai diretamente sobre um bem, no caso o imóvel, o responsável pela sua quitação é aquele que figura como proprietário junto ao Registro Geral de Imóveis, sendo irrelevante se a aquisição da propriedade foi de natureza originária ou derivada.
Veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO INEXISTENTE.
TRIBUNAL LOCAL QUE ABORDOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ARREMATANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1502747/PR, Terceira Turma, DJe 08/08/2017).
Assim, comprovado que a CEF é a atual proprietária do imóvel, é de sua responsabilidade o pagamento dos valores das cotas condominiais devidas. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução.
Intimem-se, devendo o condomínio exequente informar os dados da conta de sua titularidade destinatária do valor executado.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento ou, caso sejam informados os dados da conta de titularidade do condomínio exequente, oficie-se à gerência da agência 0194 da CEF para que efetue a transferência, em 48 horas (quarenta e oito) horas, do saldo total da conta judicial 0194.005. 86413754-8 para a conta indicada, devendo informar a este juízo o seu cumprimento no prazo máximo de 5 dias, preferencialmente através do e-mail [email protected].
Cumprido, dê-se vista à parte exequente.
Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. -
25/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:12
Decisão interlocutória
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08/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:06
Juntada de Petição
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12/02/2025 06:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/02/2025 11:24
Juntada de Petição - (P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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04/02/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:03
Juntada de Petição
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01/02/2025 08:35
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/01/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/01/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 08:03
Despacho
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29/12/2024 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 08:28
Juntada de Petição
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21/11/2024 17:49
Juntada de Petição
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21/11/2024 10:43
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50029989020244025117/RJ
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12/11/2024 18:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/11/2024 17:54
Juntada de Petição
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18/10/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:56
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:44
Decisão interlocutória
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16/10/2024 17:58
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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14/08/2024 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 16:20
Juntada de Petição
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06/05/2024 21:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 6 Número: 50029989020244025117
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01/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2024 11:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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11/04/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 10:23
Determinada a citação
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09/04/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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