TRF2 - 5006597-28.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006597-28.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO À parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar se confere quitação aos valores depositados, conforme petição retro.
Oportunamente, em caso de concordância, traga os respectivos dados bancários, a fim de viabilizar a transferência dos valores. -
25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:40
Determinada a intimação
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20/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 09:21
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006597-28.2024.4.02.5120/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO (OBRIGAÇÃO DE pagar quantia por pessoa privada em jef) Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos, demonstrativa dos valores ainda devidos, e efetue o respectivo depósito judicial em conta à disposição desta Vara Federal, na agência 0185 da Caixa Econômica Federal, juntando-se o respectivo comprovante nos autos dentro do prazo acima assinalado.
II - Após, dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência, bem como para que, na mesma oportunidade, requeira o que for de seu interesse.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
II.1 - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
II.2 – No caso de apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora e havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC. Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II.3 - Não havendo apresentação de cálculos pela executada ou mesmo pela parte exequente, embora tendo esta manifestado o interesse no prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao i.
Contador do Judicial, para elaborar os devidos cálculos nos termos do art. 52, II, da Lei N.º 9099/95. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias.
III – Havendo concordância pela parte exequente com os cálculos do contador, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 do CPC e nos demais termos do item II.2; IV – Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item II.1.
V - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, intime-se a instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica, nos termos do item II.1. VI – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
12/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:17
Decisão interlocutória
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12/08/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006597-28.2024.4.02.5120/RJAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAdispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor das cotas condominiais referentes à fração ideal da unidade denominada " ", integrante do condomínio autor, denominado ? ?, matriculada no RGI sob o n.º ( ).
O pagamento deverá abarcar os valores vencidos e não pagos a título de cotas condominiais observando-se a planilha disposta no processo 5006597-28.2024.4.02.5120/RJ, evento 1, DOC8 , ressalvados os valores relativos às custas e honorários, além de abranger as cotas que se vencerem no curso deste processo, com incidência de multa moratória de 2% (incidente uma única vez) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento de cada quota condominial até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, incidirão correção monetária, juros e multa na forma estabelecida na convenção do condomínio autor ( ) Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
23/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2025 11:23
Juntada de Petição
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17/03/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 11:06
Juntada de Petição
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15/01/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/01/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/01/2025 08:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/01/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 10:55
Determinada a citação
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07/01/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2024 16:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO27F para RJNIG02F)
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06/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:32
Decisão interlocutória
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06/11/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 10:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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24/10/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 09:09
Despacho
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18/10/2024 03:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 11:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO27F)
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17/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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