TRF2 - 5005574-22.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:00
Baixa Definitiva
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04/09/2025 05:00
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005574-22.2025.4.02.5117/RJAUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA (OAB RJ179368)ADVOGADO(A): CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL (OAB RJ181516)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custa nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. -
18/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:26
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005574-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA (OAB RJ179368)ADVOGADO(A): CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL (OAB RJ181516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a restituição de valores debitados de sua conta e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora ter sido vítima de fraude pelo uso indevido de seu cartão, havendo saques não autorizados.
Decido. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de julho de 2024.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; iii) Juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal, nos termos do art. 105, caput, CPC.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
22/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:46
Determinada a intimação
-
22/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:10
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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