TRF2 - 5010903-06.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:13
Juntada de Petição
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010903-06.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JOZIEL PEREIRA DE JESUS CAVALCANTIADVOGADO(A): ANA CAROLINA FEU (OAB ES029531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOZIEL PEREIRA DE JESUS CAVALCANTI contra o INSS objetivando o recebimento dos valores devidos a título de auxílio por incapacidade temporária no período de 30/03/2023 a 30/08/2023. Na petição inicial, a parte autora alega que "O benefício de auxílio-doença foi concedido inicialmente com DIB em 25/10/2022 e mantido até 01/04/2023.
O Autor solicitou prorrogação em abril de 2023, porém o INSS, de forma negligente e injustificada, apenas concedeu a continuidade do benefício partir de 14/08/2023 até 31/01/2024, deixando um intervalo de 30/03/2023 a 30/08/2023 sem qualquer cobertura financeira." O documento do evento 3, INFBEN3 demonstra que foi concedido benefício por incapacidade temporária à parte autora nos períodos seguintes períodos: - 25/10/2022 a 01/04/2023 (NB 31/641.180.740-3) - 14/08/2023 a 31/01/2024 (NB 31/645.111.977-0) A perícia administrativa realizada em 01/02/2023, em referente ao primeiro benefício concedido (NB 31/641.180.740-3), fixou DCB em 01/04/2023 (evento 4, LAUDO1, 25/26): A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no Tema 277: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo."(PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 25/04/2022). O autor não comprovou pedido de prorrogação do benefício cessado em 01/04/2023. Todavia, o documento do evento 3, INF4 demonstra que o autor formulou novo requerimento administrativo em 08/05/2023 (NB 31/643.647.597-8). O INSS não reconheceu a incapacidade do autor na perícia médica realizada em 20/07/2023, referente a esse novo requerimento administrativo (evento 4, LAUDO1, fls. 27/28). Registro que, em análise do histórico de crédito anexado no evento 1, HISCRE5, é possível observar que o pagamento do dia 01/04/2023, referente ao NB 641.180.740-3 e do período de 14/08/2023 a 31/10/2023, relativo ao NB 645.111.977-0, foram efetivados. Desse modo, o interesse de agir da autora deve ficar circunscrito ao período de 08/05/2023 a 13/08/2023, ou seja, entre a DER do NB 31/643.647.597-8 e o dia anterior à concessão do NB 31/645.111.977-0. Nesse diapasão, INDEFIRO o pedido de dispensa da perícia médica judicial formulado pelo autor na petição inicial, em razão da controvérsia quanto à incapacidade no período de 08/05/2023 a 13/08/2023.
Designação da perícia Determino a realização da PROVA PERICIAL, com a respectiva nomeação de perito validamente cadastrado junto ao Sistema AJG da SJES a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, a qual deverá agendar data, horário e local para a realização da perícia, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, bem como intimar as partes e o perito.
O perito poderá recusar ao exercício do encargo público nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.[2] O médico perito deverá responder aos seguintes quesitos, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão tornou o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual NO PERÍODO DE 08/05/2023 a 13/08/2023? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Determino o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial e eventuais pareceres técnicos pelo perito, contados a partir da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 e da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Orientações específicas ao autor para o dia da perícia A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à patologia que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. É proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá a parte autora comprovar documentalmente tal impedimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Determinações finais Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação/impugnação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a parte autora ciente de que, nesse mesmo prazo, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem conclusos. [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf [2] Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4cManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados -
02/09/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 08:43
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010903-06.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JOZIEL PEREIRA DE JESUS CAVALCANTIADVOGADO(A): ANA CAROLINA FEU (OAB ES029531) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) comprovante do pedido de prorrogação do benefício (NB 641.180.740-3), que lhe era permitido, conforme se observa no evento 1, PROCADM10, bem como no alegado na exordia: "O Autor solicitou prorrogação em abril de 2023 (...)". b) termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos para processamento pelo rito do Juizado Especial, assinado pela autora ou por advogado, cuja procuração confira poderes para tal renúncia; -
18/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:55
Determinada a intimação
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18/07/2025 15:41
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Urbano (art. 60)
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07/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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18/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 16:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/03/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/12/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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