TRF2 - 5072719-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072719-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA COIMBRAADVOGADO(A): KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB GO044301)SENTENÇADo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, I c/c com os arts. 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC. -
09/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 15:58
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072719-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA COIMBRAADVOGADO(A): KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB GO044301) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte autora se persiste seu interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir a decisão proferida no evento 6.
Silente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
14/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 08:34
Determinada a intimação
-
14/08/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072719-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA COIMBRAADVOGADO(A): KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB GO044301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão do salário-maternidade.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para juntar procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia assinadas de próprio punho pela Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Providencie comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Cumprido, cite-se o INSS. -
25/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 11:17
Não Concedida a tutela provisória
-
24/07/2025 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/07/2025 05:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
17/07/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015709-44.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 18
-
17/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002417-83.2025.4.02.5006
Guilherme Herzog Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2025 12:20
Processo nº 5001349-50.2025.4.02.5119
Pedro Campos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 09:29
Processo nº 5033766-47.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Alexandre Luis Campos Tristao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009349-36.2024.4.02.5002
Tiago de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000166-68.2025.4.02.5111
Elias Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 14:15