TRF2 - 5042776-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042776-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIO AMARO DA SILVA NETO (OAB RJ157406)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de declaração de nulidade/cancelamento, ressarcimento e indenização em razão de descontos alegadamente indevidos, nos proventos pagos pelo INSS aos seus segurados, a título de contribuição associativa.
A parte autora comprova os alegados descontos para a Associação Ré, conforme extratos do período de competência de 05/2022 a 05/2023.
Pois bem.
No âmbito da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.236/DF, foi proferida decisão determinando “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento do mérito da ADPF 1236 MC/DF.
Promova a Secretaria a vinculação do processo ao “tema/ação” respectivo (a), e a suspensão no sistema e-Proc conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, qual seja, “Processo suspenso ou sobrestado por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - STF”. Intimem-se para ciência.
Após, cumpra-se. -
22/07/2025 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:47
Despacho
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08/07/2025 18:19
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 15:27
Juntada de Petição
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09/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 06:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 19:44
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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20/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 09:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Determinada a citação
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14/05/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:31
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO32F)
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14/05/2025 14:49
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Práticas Abusivas
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14/05/2025 14:37
Declarada incompetência
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14/05/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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