TRF2 - 5009670-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009670-08.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: FERNANDES ASSIS SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO (OAB ES019116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDES ASSIS SERVICOS MEDICOS LTDA contra decisão proferida pelo MM. (Evento 4 - processo originário), nos autos do Processo n.º 5014590-57.2025.4.02.5001 , indeferiu o pedido de concessão da liminar. É o breve relato.
Decido.
Em consulta ao andamento do processo nº 5014590-57.2025.4.02.5001verifica-se que a ação, na qual foi proferida a decisão interlocutória que ensejou o presente agravo, já foi julgada em primeira instância (Evento 34 do processo originário).
Portanto, houve perda de objeto do agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, oriundo de cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Sobre o tema, vale conferir: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA 735/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CONSTATAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA.
PERDA DE OBJETO. 1.
O apelo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (fl. 73, e-STJ).
Dessa forma, o juízo de admissibilidade deve ser feito consoante os critérios disciplinados na legislação processual então vigente (Enunciado Administrativo 2/STJ). 2.
Controverte-se acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que indeferiu antecipação de tutela requerida em Ação de Conhecimento, por considerar admissível, com base na Lei 9.492/1997, o protesto de CDA. 3.
Em primeiro lugar, o apelo é inadmissível, porque pretende discutir decisão precária, atraindo a incidência da Súmula 735 do STF. 4.
Por outro lado, a norma do art. 204 do CTN não possui comando para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado, pois não disciplina o tema do protesto, que é versado em lei específica (Lei Ordinária 9.492/1997).
Aplicação da Súmula 284/STF. 5.
Não bastasse isso, tendo em vista que o apelo discute decisão interlocutória, a constatação, na página eletrônica do TJ/SP, de que em 11/2015 o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência do pedido deduzido, leva à convicção de que o provimento jurisdicional de cunho provisório foi substituído por outro de natureza definitiva, devidamente impugnado mediante interposição de Apelação, o que acarreta a perda de objeto do Recurso Especial. 6.
Recurso Especial não conhecido." (STJ, REsp 1.670.470 - SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido." (STJ, AgInt no REsp. 984.793 - SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência perde o objeto com a prolação de sentença extinguindo o processo com resolução do mérito.
Precedentes: TRF2: AG 201402010038973; STJ: REsp 1380276; AgRg no REsp 1382254. 2.
Agravo de instrumento não conhecido”. (TRF2, AG 0011619-70.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 22/01/2018). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO - PERDA DO OBJETO.
I - A superveniência de sentença nos autos da ação originária faz desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, o que acarreta a perda de seu objeto.
II - Recurso prejudicado”. (TRF2, AG 0003127-55.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 27/04/2018). Isto posto, Não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. -
12/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 14:04
Prejudicado o recurso
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11/09/2025 17:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50145905720254025001/ES
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 06:57
Juntada de Petição
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 18:30
Juntado(a)
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13/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009670-08.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: FERNANDES ASSIS SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO (OAB ES019116) DESPACHO/DECISÃO FERNANDES ASSIS SERVICOS MEDICOS LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo ativo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Alexandre Miguel, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos do mandado de segurança nº 5014590-57.2025.4.02.5001, postergou a análise do pedido liminar por ocasião da prolação da sentença.
Em suas razões, articula que formulou pedido de tutela de evidência, e não de urgência, com fundamento no art. 311, II, do CPC, visando obter autorização para aplicar base de cálculo reduzida de IRPJ e CSLL sobre atividades enquadradas como serviços hospitalares, nos termos do Tema 217 do STJ.
Sustenta, ainda, que: . “o juízo a quo desconsiderou a natureza específica da tutela de evidência, que prescinde da demonstração de perigo de dano”; . “a jurisprudência reconhece expressamente a possibilidade de concessão de tutela de evidência em mandado de segurança”; . “a matéria em questão já foi pacificada pelo STJ sob o regime de recursos repetitivos (REsp 1.116.399/BA – Tema 217)”; . “foram juntadas provas documentais aptas a comprovar o enquadramento das atividades da empresa no conceito de ‘serviços hospitalares’, tais como contrato social, alvará sanitário, relação de serviços médicos prestados e detalhamento das atividades”.
Ao final, pede a concessão de efeito ativo ao recurso, para que possa recolher IRPJ e CSLL com base nas alíquotas reduzidas previstas para serviços hospitalares (8% e 12%). É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Registre-se, outrossim, que, revelando-se o direito alegado em consonância com o entendimento firmado em súmula ou tese firmada em recursos repetitivos, será possível conceder a tutela provisória recursal com base na denominada tutela de evidência.
No caso, em que pese a alegação do agravante de que o magistrado desconsiderou a natureza específica da tutela de evidência, que não exige a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado, é certo que ainda não houve na origem pronunciamento judicial acerca da probabilidade do direito alegado pelo impetrante.
Com efeito, o exame das alegações recursais, neste momento processual, poderia acarretar indevida situação de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Ressalte-se que inexiste qualquer irregularidade ou ilegalidade quando o juiz natural da causa opta por diferir a análise do pedido, por considerar necessário outros elementos para a formação de um juízo de convicção sobre o pleito formulado.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
23/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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16/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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16/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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15/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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