TRF2 - 5041037-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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22/08/2025 22:05
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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30/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5041037-10.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: LUCIA HELENA FERRAZ TORRESADVOGADO(A): FELIPE DA FONSECA ASSUMPCAO (OAB RJ140643)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I c/c 702, § 8º, ambos do CPC, para constituir o título executivo judicial.
Condeno a embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, apresentados os cálculos atualizados, prossiga-se na fase de cumprimento da sentença.
P.I. -
29/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 19:43
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5041037-10.2024.4.02.5101/RJ RÉU: LUCIA HELENA FERRAZ TORRESADVOGADO(A): FELIPE DA FONSECA ASSUMPCAO (OAB RJ140643) DESPACHO/DECISÃO Evento 38: A prova pericial somente é cabível quando a controvérsia diz respeito a aspectos técnicos que dependam de conhecimento especializado.
Registre-se, por oportuno, que no evento 8 o embargante se limitou a aduzir a existência de genericamente a cobrança de encargos maiores do que o previsto contratualmente, sem especificar quais seriam esses encargos e qual o montante cobrado a maior.
Além disso, alega que não foram juntados os contratos respectivos, o que se trata de evidente matéria de direito.
Ademais, simples leitura dos quesitos formulados no evento 38 indicam que se pretende do perito esclarecimentos de matéria de direito, com exceção dos quesitos 5 e 7.
A análise da validade ou não de determinada previsão contratual é matéria eminentemente de direito e que prescinde de conhecimentos técnicos de perito.
A prova pericial somente é cabível quando a controvérsia diz respeito a aspectos técnicos que dependam de conhecimento especializado.
A controvérsia entre as partes diz respeito a validade de determinada previsão contratual e, portanto, prescinde de conhecimentos técnicos de perito.
Ademais, é possível, no entanto, caso reconhecida a procedência, ainda que parcial, em favor da parte autora, a remessa do processo para fase de liquidação do julgado.
Veja-se que a resposta do quesitos 5 e 7 depende da solução das questões de direito posta nos demais quesitos, de modo que, em caso de acolhimento, os cálculos deverão ser refeitos na fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. 2) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 357, § 1º) 3) Após, VENHAM-ME conclusos para sentença. -
22/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:42
Despacho
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08/04/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 16:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 16:11
Juntada de Petição
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/12/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:06
Determinada a intimação
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29/11/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 22:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2024 21:04
Juntada de Petição
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/10/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:26
Determinada a intimação
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18/10/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 21:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2024 10:34
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/09/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/09/2024 14:18
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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24/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:13
Determinada a intimação
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23/09/2024 22:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 21:29
Juntada de Petição
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23/09/2024 12:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 10:52
Juntada de Petição
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01/09/2024 21:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 16:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/06/2024 15:34
Despacho
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20/06/2024 16:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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17/06/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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