TRF2 - 5003173-65.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 22:01
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 09:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003173-65.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CELINA DE SOUZA DE ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): ISADORA NORONHA DA SILVA (OAB RJ246526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por CELINA DE SOUZA DE ALMEIDA DA SILVA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual objetiva o cancelamento de valores que estariam sido descontados de sua conta bancária, sob a rubrica “D SUDACRED”; a restituição em dobro dos valores já descontados a tal título, no valor de R$ 1.280,72; e a compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinado que a ré que se abstenha de realizar os descontos acima descritos. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO Defiro o pedido de prioridade, consoante o art. 71 da Lei nº 10.741/03, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
A parte autora relata que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por meio de conta bancária que possui junto à ré.
Afirma que, em outubro de 2024, percebeu que a CEF estaria realizando descontos em seu benefício, sob a rubrica “D SUDACRED”, no valor mensal de R$ 45,74.
Contudo, aduz não ter contratado qualquer serviço que justifique tal cobrança.
Sustenta que procurou a empresa pública ré para obter informações, mas a resposta obtida foi no sentido de que “no sistema do banco não havia nenhum registro de autorização dos descontos, motivo pelo qual a atendente não soube esclarecer a origem do ilícito”.
Pois bem.
Em que pese a promovente negar ter realizado qualquer contratação que justifique os descontos impugnados, os documentos trazidos com a inicial não permitem a clara aferição dos motivos que levaram ao desconto feito na conta corrente da parte autora.
Outrossim, observe-se que os descontos não apresentam valor substancial, apto a, de fato, comprometer a subsistência da requerente.
Tanto é assim que somente agora os alegou, embora, pelos documentos juntados no evento 1, anexo 8 a 20, estes se iniciaram em maio de 2024.
Portanto, no caso concreto, faz-se necessária a observância da regular instrução probatória e do princípio do contraditório, com a manifestação da parte ré acerca dos requerimentos autorais, não restando demonstrada a probabilidade do direito da promovente.
Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença. - DAS DETERMINAÇÕES I - INTIME-SE a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória.
II – CITE-SE a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Na contestação poderá apresentar eventual proposta de acordo.
III - Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada; IV- Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
21/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01F)
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21/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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