TRF2 - 5033803-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033803-74.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BEATRIZ GALVAO BANDEIRA DE MELLO PRISTAADVOGADO(A): PATRICIA RORIZ DE QUEIROZ (OAB RJ172170) DESPACHO/DECISÃO Como já esclarecido no evento 48, ao ajuizar uma ação a parte autora deve apresentar pedido certo e determinado, bem como juntar documentos comprobatórios de seu pleito.
Portanto, não basta juntar planilha para fins comparativos com a Carta de Concessão e uma petição inicial genérica, mas, sim, deve ser apresentada uma peça inicial especificando cada período para o qual pretende a revisão, nos exatos termos determinados no evento 48, assim como informar a localização, nos autos, dos respectivos documentos.
Ante o exposto, defiro à parte autora o prazo de 10 dias para o correto cumprimento do evento 48. -
29/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:22
Determinada a intimação
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29/08/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033803-74.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BEATRIZ GALVAO BANDEIRA DE MELLO PRISTAADVOGADO(A): PATRICIA RORIZ DE QUEIROZ (OAB RJ172170) DESPACHO/DECISÃO Evento 63: Atente a parte autora que o documento juntado no evento 53, CALCRMI2 tão somente faz a evolução da RMI que entende devida, como os respectivos valores atrasados, resultando no valor da causa, e não cumprindo o determinado nos eventos 48 e 59.
Cabe à parte autora demonstrar como apurou a RMI de R$ 3.760,41, esclarecendo, detalhadamente, quais os meses com divergências com a RMI concedida, seja por serem períodos não considerados, seja por serem com valores de recolhimentos acima do constante do PBC.
Ante o exposto, defiro à parte autora o prazo de 5 dias para o correto cumprimento do determinado nos eventos 48 e 59, sob pena de indeferimento da peça inicial nos termos do art. 321 do CPC. -
15/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:50
Determinada a intimação
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15/08/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:50
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033803-74.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BEATRIZ GALVAO BANDEIRA DE MELLO PRISTAADVOGADO(A): PATRICIA RORIZ DE QUEIROZ (OAB RJ172170) DESPACHO/DECISÃO EM INSPEÇÃO É dever da parte autora especificar o pedido e a causa de pedir de forma clara e objetiva.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou, de forma específica, quais salários de contribuição não foram considerados no cálculo da RMI do seu benefício (referentes a quais competências e períodos de labor), e nem em quais competências/períodos de labor os salários de contribuição considerados pela autarquia teriam sido abaixo dos que alega ter recolhido.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de formular pedido certo e determinado, especificando: (i) todos os salários de contribuição que pretende que sejam reconhecidos/incluídos pelo réu no cálculo da RMI (indicando as competências/períodos de labor a que se referem); (ii) os salários de contribuição que pretende que sejam retificados no cálculo da RMI do benefício.
Frise-se que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado, não se enquadrando a hipótese dos autos nas exceções previstas no parágrafo 1° do art. 324 do CPC.
Cumprido, dê-se vista ao INSS, por 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
23/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:42
Determinada a intimação
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19/05/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/02/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/11/2024 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 16:50
Determinada a citação
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11/11/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:02
Despacho
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23/10/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/10/2024 11:28
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/09/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 19:46
Despacho
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24/09/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2024 16:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:46
Gratuidade da justiça não concedida
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29/08/2024 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 21:38
Declarada incompetência
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26/07/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:33
Despacho
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24/06/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:16
Despacho
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22/05/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 12:57
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2024 12:33
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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