TRF2 - 5007133-59.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 33
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007133-59.2025.4.02.5102/RJAUTOR: SERGIO VENTURA DAS NEVESADVOGADO(A): ESTER DIAS DA SILVA DE ANDRADE (OAB RJ265389)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO a desistência e extingo o processo sem resolução de mérito (art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, do CPC). -
05/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 10:50
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 21:09
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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29/08/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 23:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 18:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:11
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 13:01
Redistribuído por sorteio - (RJNIT03F para RJSGO05S)
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14/07/2025 13:00
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contratos Bancários
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007133-59.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SERGIO VENTURA DAS NEVESADVOGADO(A): ESTER DIAS DA SILVA DE ANDRADE (OAB RJ265389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por SERGIO VENTURA DAS NEVES em face do BANCO AGIBANK S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO SAFRA S.A., objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débitos, bem como a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados não autorizados, além do pagamento de indenização por dano moral. É o breve relatório.
Decido.
Analisando a petição inicial, verifico que o autor é domiciliado no município de São Gonçalo, o qual se submete à competência de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo.
Assim sendo, é de se reconhecer a incompetência absoluta das Varas Federais situadas na Subseção de Niterói.
Trata-se, no caso, de uma hipótese de competência territorial-funcional, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de se distribuírem os feitos, de forma equânime, pelas diversas Varas e Juizados Federais da Seção Judiciária, de forma a tornar mais efetiva a prestação jurisdicional, sendo a natureza de tal competência absoluta.
Assim, se o município onde reside a parte autora estiver vinculado a alguma Vara Federal, é lá que a ação deve ser ajuizada, uma vez que a competência é funcional, portanto, absoluta.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região revela-se tranquila, quanto a essa matéria, o que se extrai, dentre inúmeros outros, do seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA CAPITAL.
AUTOR.
DOMÍCILIO NO INTERIOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. - A divisão interna da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em subseções interiorizadas, fulcra-se no interesse público de melhor administração da Justiça, e não na conveniência das partes. - Dessa premissa decorre ser funcional-territorial, portanto de índole absoluta, o critério considerado para determinação de competência nessa situação, sendo viável, por conseguinte, o reconhecimento ex officio da incompetência pelo órgão julgador, conforme ocorrido no caso. - Recurso a que se nega provimento”. (TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 245.817, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, DJU de 28/08/2008). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV. Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ." (Conflito de Competência nº 0006648-75.2010.4.02.5101, Rel.
Messod Azulay Neto, 18/03/2019, 2ª Turma Especializada/TRF2).
Ademais, analisando-se a causa de pedir e o pedido da demanda, verifica-se que a matéria em debate possui natureza cível, qual seja, contrato de direito privado, firmado com instituição financeira.
Como se observa, não existe na presente ação qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, sendo a matéria previdenciária mera questão de fundo, o que afasta a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Assim, cumpre-me reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, territorial e em razão da matéria, para julgar a demanda nos termos em que foi proposta.
Pelo exposto e com base na fundamentação supra, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com apoio no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil em favor de uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de São Gonçalo.
Diante da natureza urgente da presente demanda e o pedido de tutela de urgência apresentado, determino a retificação do assunto na autuação do feito no sistema e-Proc e a sua livre redistribuição imediata, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. À Secretaria para atender. -
13/07/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 06:57
Despacho
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11/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 11/07/2025 10:46:09)
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10/07/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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