TRF2 - 5009352-57.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
28/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009352-57.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: RENATO WILSON BIAZATTI VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Lidiane Zumach Lemos Pereira (OAB ES013542)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ZEUDENIR MARIA BIAZATTI VIEIRA (Curador)ADVOGADO(A): Lidiane Zumach Lemos Pereira (OAB ES013542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por RENATO WILSON BIAZATTI VIEIRA e ZEUDENIR MARIA BIAZATTI VIEIRA em face de CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE II - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
18/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:45
Juntada de Petição
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14/05/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 19:44
Despacho
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15/04/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 12/04/2025 02:06:47)
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10/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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