TRF2 - 5022433-44.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022433-44.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: DIONE HERZOG ANDRADE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO A sentença (ev. 65) condenou o INSS a conceder o benefício de prestação continuada nº NB 704.825.114-0 ao autor, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER em 22/02/2019).
Trânsito em julgado no evento 77.
A CEABDJ comprovou a obrigação de fazer no Evento 70.
Cálculo dos atrasados juntado pelo INSS no evento 82, seguidos de concordância pela parte autora (ev. 88). Requisitório de pagamento no evento 95, destacando honorários de advogado na proporção de 30 por cento do valor dos atrasados.
Em manifestação no Evento 102, a parte ré não concordou com a minuta de precatório juntada aos autos.
Alega que, em se tratando de processo cuja citação ocorreu após 12/2021, não há como existir juros no presente caso concreto, mas apenas valores referentes à taxa SELIC. Diante disso, pugna a Autarquia pela inserção dos valores referentes à taxa SELIC no campo correto.
Pois bem.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A) Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicados na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
No caso dos autos, o cálculo dos atrasados (ev. 82, OUT4) demonstra que os mesmos retroagem à data de 22/02/2019: Logo, não se sustenta a alegação da ré de que, em se tratando de processo cuja citação ocorreu após 12/2021, não há como existir juros no presente caso concreto. Assim, nada a prover quanto ao pedido da ré no Evento 102.
Contudo, o requisitório destacou honorários de advogado na proporção de 30 por cento do valor dos atrasados, o que está equivocado, visto que o contrato juntado no evento 94 prevê que a remuneração do causídico se dará na base do valor fixo de dez mil reais.
Ante o exposto, efetue a Secretaria a retificação da requisição cadastrada, fazendo constar o valor de dez mil reais a título de honorários advocatícios contratuais destacados.
Intimem-se.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
25/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:00
Despacho
-
15/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
26/07/2025 05:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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26/07/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5022433-44.2023.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAREQUERENTE: DIONE HERZOG ANDRADE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 23/07/2025 - Juntado(a) -
23/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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23/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
23/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
23/07/2025 14:58
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*14-89
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21/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022433-44.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: DIONE HERZOG ANDRADE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Evento 88: a parte autora informa concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, ocasião em que o advogado da parte autora requer o destaque dos honorários contratuais. Verifico ainda que, o contrato apresentado no ev. 75 não foi assinado pela curadora do autor, e sim pelo autor, que é incapaz de exercer certos atos da vida civil, conforme restou decidido no evento 57, DESPADEC1.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o contrato firmado com os patronos - juntando novo contrato de honorários devidamente assinado pela curadora do autor. -
17/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:03
Determinada a intimação
-
16/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 10:04
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
29/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:29
Despacho
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29/04/2025 12:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/04/2025 11:51
Transitado em Julgado
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
24/04/2025 17:05
Juntada de Petição
-
22/04/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 09:10
Juntada de Petição
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
27/03/2025 01:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/03/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
27/03/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
26/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 15:56
Juntado(a)
-
29/11/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
25/09/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
10/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 22:38
Decisão interlocutória
-
27/08/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 15:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2024 17:14
Juntada de Petição
-
09/08/2024 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
10/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 14:53
Despacho
-
03/07/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/06/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2024 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
13/05/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
13/05/2024 16:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
17/04/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
20/02/2024 10:35
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
25/01/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/12/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
06/12/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 23:32
Despacho
-
28/11/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 18:06
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE03S para ESVITJE04S)
-
26/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/09/2023 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
22/08/2023 15:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2023 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
30/06/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIONE HERZOG ANDRADE <br/> Data: 22/08/2023 às 09:40. <br/> Local: Jairo Navarro - atendimento no Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Clínica Fluir Terapia & Saúde, localizado à Av. Dr.
-
21/06/2023 11:19
Despacho
-
20/06/2023 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2023 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/05/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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