TRF2 - 5040881-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 03:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5040881-85.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: VANESSA MELO PEREIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:45
Juntada de Petição
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30/05/2025 14:46
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5040881-85.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VANESSA MELO PEREIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por VANESSA MELO PEREIRA contra UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, na qual pleiteia a: B) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, initio litis e inaudita altera pars, Art. 300, § 2º, CPC e Art. 9º, parágrafo único, I, CPC ou, ainda, do Art. 311 do CPC/2015, ante a robusta prova documental, para que seja liminarmente determinado os Réus a promover A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS QUESTÕES 44, 19, 22, 65, 48 e 80, ATRIBUINDO A PONTUAÇÃO DEVIDA NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME, por óbvio, apenas a título de tutela de urgência do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; C) Outrossim, requer a Vossa Excelência que, acolhendo a excepcionalidade do caso concreto e os princípios constitucionais do devido processo legal, isonomia e ampla defesa, seja determinado, LIMINARMENTE, que o Autor seja IMEDIATAMENTE CONVOCADO E AUTORIZADO A PARTICIPAR DA ETAPA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), ou seja reservado seu direito à realização em data futura designada, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes, até o deslinde final do presente feito, a fim de se resguardar o resultado útil da demanda e impedir o perecimento do objeto litigioso, em consonância com o poder geral de cautela do juízo e o artigo 297 do Código de Processo Civil.
D) Deferida ou não a mdida liminar (tutela de urgência), seja ordenada a citação URGENTE das Rés qualificadas no preâmbulo da exordial, via Oficial de Justiça, para, querendo, contestarem a presente demanda no prazo ex lege, entregando-lhes cópia do petitio e documentos que a instruem, sob pena de REVELIA; Afirma que prestou o certame para o provimento de cargo de inspetor de polícia penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – SEAP RJ, no exercício de 2024, referente ao edital de abertura n.º 02/2024.
Narra, em síntese, que as questões 44, 19, 22, 65, 48 e 80 transbordaram os limites do edital do concurso público É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 294.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Pois bem.
A jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle da legalidade de processos seletivos em geral, examinar critérios de formulação e de avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Com efeito, é defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar e alterar os parâmetros de correção de provas ou para atribuir notas a candidatos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido. [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019] Assinale-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015). Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para que adite a petição inicial, nos termos do § 6º, do art. 303, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze dias).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
21/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:44
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:22
Juntada de Petição
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07/05/2025 13:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO33S para RJPET01S)
-
07/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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