TRF2 - 5024247-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 13:17
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
05/09/2025 23:57
Juntada de Petição
-
19/08/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 09:58
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024247-14.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO ROSA MACHADOADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: a.
DECLARAR a não incidência do Imposto de Renda exclusivamente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de "Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA)", identificadas nos contracheques do autor como "Adic de Interv 32,5%" ; e b.
CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente recolhidos sob tal rubrica, corrigidos pela Taxa Selic a partir do recolhimento, observada a prescrição quinquenal. Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual. Deverá, ainda, ser observada a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
21/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/03/2025 17:57
Juntada de Petição
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19/03/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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