TRF2 - 5032697-77.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116421320254020000/TRF2
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20/08/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 50116421320254020000/TRF2
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032697-77.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NADEJE VENERANDA DA ROCHAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO NADEJE VENERANDA DA ROCHA ajuizou a presente execução individual do título judicial coletivo nº.: 0009097-69.2011.4.02.5101, o qual condenou a União Federal ao pagamento das diferenças das gratificações GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE.
A União Federal apresenta proposta de acordo no evento 10, PROACORDO1.
Intimada, a exequente não concorda com a proposta (evento 15, PET1). No evento 19, CALC2, a parte exequente promove a execução, juntando planilha de cálculo com o valor total de R$ 68.660,99, em 11/2024.
Intimada na forma do artigo 535 do CPC, a União apresenta, no evento 23, IMPUGNACAO1, impugnação à execução, sustentando: (i) a necessidade de prévia liquidação; (ii) a concessão de efeito suspensivo; (iii) prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS; e (iv) excesso de execução.
Resposta à impugnação no evento 27, RESPOSTA2. É o relatório.
Decido.
Da necessidade de prévia liquidação Considerando que a União Federal foi intimada na forma dos artigos 509, II, e 511 do CPC, não lhe assiste razão quanto à necessidade de prévia liquidação. Da concessão do efeito suspensivo Nada a deferir.
Não há risco de grave dano no prosseguimento da execução, uma vez que a requisição de pagamento somente será cadastrada estando preclusa a presente decisão. Da prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS Nos autos do processo coletivo nº 0009097-69.2011.4.02.5101 foi proferida a seguinte sentença (evento 1, anexo 6, fls. 14 e 15): “Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido determinado que a ré pague aos servidores substituídos da parte autora, nos períodos em que fizerem jus às gratificações e uma vez observados os limites fixados na fundamentação desta sentença: (...) a) a GDATEM, bem como os atrasados dela decorrentes, nos valores correspondentes a 80 pontos, observado a classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, até que sejam implementadas s condições previstas no § 4º do art. 7ª da Lei nº 9657/1998; b) até que haja a primeira avaliação referente aos ativos, a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão em que esteja posicionado o servidor, sendo que, após a referida avaliação, eventuais diferenças pagas ao mesmo a maior, em relação ao disposto no § 6 do art. 7ª da Lei nº 11.357/2006; c) os atrasados correspondentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor desde 1º de janeiro de 2009 (art. 2º da Lei nº 11.784/2008) e os valores que deveriam ser pagos relativamente à GDPGPE; d) os atrasados atinentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor e a GDPGTAS nos valores correspondentes a 80% do máximo, observado a classe e padrão em que esteja posicionado o servidor referente ao período de 1º de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2008.
Os referidos atrasados deverão ser atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e acrescidos de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da MP 2.180/35/01), até 10/02/09, e, a partir dessa data, nos termos da MP 457/08, convertida na Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9494/97, computados desde a citação.” (grifou-se) O Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação da União Federal e parcial provimento à remessa necessária, para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM (evento 1, anexo 6, fl.23).
Após, o sindicato autor requereu ao Tribunal, nos autos principais (evento 56, Outros 42, fls. 179/181), o seguinte: "Este processo encontra-se tramitando no STJ para julgamento de agravo em Recurso Especial e no STF para julgamento de Reclamação.
Ocorre que a sentença de fls. 328/334 julgou procedentes os pedidos em relação às gratificações GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM transitando em julgado tão somente em relação à primeira (GDPGTAS), POR NÃO TER SIDO OBJETO DE APELAÇÃO por parte da ré.
Deste modo, o sindicato autor na qualidade de representante da categoria ajuizou alguns processos de execução individual, sendo que foi exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível.
Assim sendo requer que Vossa Excelência determine a certificação do trânsito em julgado, exclusivamente, em relação ao pedido no que tange à GDPGTAS relacionado no item "b.2", sendo certo que o recurso da ré de fls. 338/346 não impugnou a sentença no que tange à GDPGTAS." Decisão no evento 56, Outros 42, fl. 190, dos autos principais, deferiu o referido requerimento.
Assim, no evento 56, Outros 42, fl. 192, dos autos principais, foi certificado "que os vs.
Acórdão de fls. 20/21 e 39/40 transitaram em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, em atendimento ao r. despacho de fl. 107".
Conforme a tese firmada pelo C.
STJ ao Tema 877, “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90.” Portanto, a partir de 14/11/2013 iniciou-se o prazo prescricional da pretensão executória em relação a essa gratificação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
GDPGTAS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
GDATEM - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
GDPGPE – INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, reconheceu possuir a exequente legitimidade para "executar somente metade do valor que seria devido ao instituidor da pensão a título de GDPGPE” e determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos devidos. 2.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo por objeto o título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, pretendendo a demandante a incorporação e o pagamento das diferenças a título das gratificações GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE 3. No que tange à GDPGTAS, é imperioso verificar que o prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.
Na hipótese, houve a devida intimação das partes acerca do acórdão proferido na ação coletiva de origem, sendo certificado, em 2016, o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, ocorrido em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS, iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional, cumprindo observar, como ressaltado pelo Magistrado de Primeiro Grau, que "a certificação do trânsito em julgado ocorreu em resposta a requerimento formulado pelo próprio Sindicato nos autos da ação coletiva".
Assim, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário (22/09/2023), sem que a exequente, tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesto que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição. 4. No que tange à GDATEM, verifica-se que não há título executivo apto a amparar a pretensão.
Com efeito, no julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação, ocorrido em 2013, nos autos da ação coletiva, tanto a GDATEM quanto à GDPGPE foram excluídas da condenação, sendo certo que, em sede de retratação, em julgamento ocorrido em setembro de 2021, somente foi determinado que o juízo de origem aplicasse “a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE EM 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos”. 5. No que tange à GDPGPE, é imperioso observar que a pretensão executória em questão já se encontra satisfeita, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que a venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil manter a suspensão do feito originário a fim de aguardar definição acerca da necessidade ou não de ser promovida a liquidação prévia do julgado coletivo.
Com efeito, diversamente das gratificações de desempenho que a antecederam e que não foram tempestivamente regulamentadas, sendo extintas pelo surgimento de outra, a GDPGPE teve sua regulamentação sedimentada por ato de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e de Ministro de Estado. no âmbito do Comando do Exército – órgão ao qual a parte Exequente, ora Agravante, é vinculada – foi publicada, em 02.12.2010 (DOU – Seção 1, p. 58/60), a Portaria n.º 1.180, destinada a estabelecer as normas e procedimentos da atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, fixando o primeiro ciclo de avaliação individual e institucional para o seu pagamento no período de 01.07.2010 a 31.12.2010 (art. 9º, §3º) e expressamente ratificando a produção de efeitos financeiros “a partir de 1º de janeiro de 2009” (art. 9º, §4º).
Diante deste cenário, forçoso concluir que nada há a executar relativamente à GDPGPE, uma vez que os servidores da ativa estão sendo avaliados individualmente, o que, em cotejo com a avaliação institucional, implica no recebimento dos pontos da GDPGPE de forma específica, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação, ou seja, está sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques. 6.
Registre-se que a constatação de que a execução referente a GDPGPE resulta em saldo zero não afronta à sentença transitada em julgado, na medida em que não subsiste a base nela determinada, qual seja, os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar; ao contrário, tal reconhecimento, na verdade, implica em estrita observância às determinações do título judicial. 7.
Agravo de instrumento provido.
Reconhecimento da prescrição da pretensão executória referente à GDPGTAS e a consequente extinção do feito quanto a esta pretensão.
Decretada, de ofício, a extinção da execução originária também quanto à GDATEM, por ausência de título executivo e quanto à GDPGPE, ante à inexistência de valores a executar. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011268-31.2024.4.02.0000, Rel.
Juiz Federal DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024). ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
TERMO A QUO.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento de sentença/execução individual de título constituído em ação coletiva é quinquenal e se inicia a contar do trânsito em julgado do título (Precedentes do STJ: REsp 1275215/RS e REsp 1388000/PR, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos), sendo irrelevante, para fins de cálculo da prescrição, a data em que exarada a certidão de trânsito em julgado.- Encontra-se fulminada pela prescrição a execução ajuizada após decorridos 05 (cinco) anos da data do trânsito em julgado do título executivo, ou seja, fora do prazo prescricional.- Recurso não provido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009794-87.2020.4.02.5101/RJ, ELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, 15/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO GENÉRICO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXERCITO E MARINHA.
GDPGTAS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DATA DISTINTA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODALISSE DOS SANTOS MENDONCA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 80), que declarou operada a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, uma vez que o trânsito em julgado, exclusivamente quanto à referida gratificação, ocorreu em 14/11/2013, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019, após o decurso de 05 anos. 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, nos autos da ação coletiva nº.: 0009097-69.2011.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu, exclusivamente quanto à referida gratificação, em 14/11/2013. 3.
A questão relativa à GDPGTAS já era passível de execução definitiva, diante da certidão de trânsito em julgado em relação a esta parte da sentença que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública. 4.
Vislumbrando-se momentos distintos para o advento de seu trânsito em julgado, concebe-se a existência de termos iniciais também diferenciados para o ajuizamento da execução individual. 5.
Compulsando os autos, extrai-se que o trânsito em julgado da sentença em relação à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2003, ante a certidão exarada no evento 78, CERTTRAN3, referente à ação coletiva, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019 (evento 01), quando já decorrido o prazo prescricional.
O transcurso do prazo fatal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença acarreta a extinção do processo pela prescrição, exclusivamente em relação à referida gratificação. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017114-34.2021.4.02.0000, Rel.
Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022). Dessa forma, considerando que a presente execução individual foi proposta em 16/05/2024, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, acolho alegação da União para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS. Quanto à GDPGPE Assiste razão à União, uma vez que o servidor não recebeu essa gratificação no período abrangido pelo cálculo, conforme se verifica nas fichas financeiras constantes no evento 19, FINANC3. Do excesso de execução Os cálculos apresentados pelo exequente não observam os requisitos do título judicial nem as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Conforme o Manual e a EC nº 113/2021, a correção deve ser feita pelo IPCA-E até dezembro/2021 e pela SELIC a partir de então; os juros de mora devem ser de 6% ao ano até a vigência da Lei 11.960/2009.
A partir dessa data, devem ser aplicados os índices de juros correspondentes à caderneta de poupança, conforme previsto na Lei nº 12.703/2012, observando-se, a partir de dezembro de 2021, as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da União federal e fixo o valor da presente execução em R$36.030,72, em 11/2024, com base na planilha de evento 23, DOC3.
Condeno a parte exequente em honorários de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 4, DESPADEC1.
Deixo de condenar a União Federal em honorários, eis que sucumbente em parte mínima.
Preclusa esta decisão, promova a Secretaria o cadastramento da requisição de pagamento.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição. -
25/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:34
Decisão interlocutória
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12/05/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 16:08
Determinada a intimação
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02/09/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 13:41
Decisão interlocutória
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20/05/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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