TRF2 - 5096822-54.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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16/09/2025 15:05
Juntada de Petição
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15/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5096822-54.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: RR CARDIOLOGIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK (OAB RJ161744) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE ALMEIDA REGO (OAB RJ080493) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 131
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12/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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27/08/2025 19:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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27/08/2025 19:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 10:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 08:13
Juntada de Petição
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31/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096822-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: RR CARDIOLOGIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK (OAB RJ161744)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE ALMEIDA REGO (OAB RJ080493) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA REDUZIDA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS SEM COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE SANITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por RR Cardilogia Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à aplicação da base de cálculo presumida reduzida do IRPJ e da CSLL, sob o argumento de enquadramento como prestadora de serviços hospitalares, bem como a compensação de valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores, relativamente a procedimentos cirúrgicos e exames complementares realizados em estabelecimentos de terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em ambiente de terceiros se enquadra no conceito legal de “serviços hospitalares” para fins de aplicação da base de cálculo presumida reduzida do IRPJ e da CSLL; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros impede o reconhecimento do direito líquido e certo à fruição do benefício fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conceito de “serviços hospitalares” deve ser interpretado de forma objetiva, considerando a natureza da atividade voltada à promoção da saúde, podendo ser realizada em estabelecimentos próprios ou de terceiros, desde que atendidos todos os requisitos legais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 217, estabelece que, na hipótese de prestação de serviços em estabelecimentos de terceiros, é indispensável a comprovação documental da regularidade sanitária dos ambientes onde os serviços são executados. 5.
Embora a impetrante comprove sua condição de sociedade empresária e a natureza hospitalar dos serviços prestados, limita-se a apresentar licença sanitária de sua sede administrativa, sem trazer aos autos documentação que comprove a regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros onde realiza procedimentos, não se desincumbindo do ônus probatório. 7.
A ausência de comprovação da regularidade sanitária dos ambientes de terceiros inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo à base de cálculo reduzida, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prestação de serviços hospitalares em estabelecimentos de terceiros exige a comprovação da regularidade sanitária dos ambientes onde os serviços são executados. 2.
A ausência de comprovação da regularidade sanitária inviabiliza o direito à base de cálculo presumida reduzida do IRPJ e da CSLL prevista nos artigos 15, §1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; Lei nº 9.249/95, arts. 15, §1º, III, “a”, e 20; CTN, art. 151, IV; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399/BA (Tema Repetitivo 217), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24/02/2010; TRF-3, ApelRemNec nº 5013051-74.2018.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 22/02/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
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27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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20/05/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 20:20
Juntada de Petição
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09/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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09/04/2025 16:03
Indeferido o pedido
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24/03/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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24/03/2025 19:56
Juntado(a)
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24/03/2025 18:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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24/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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