TRF2 - 5075249-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5075249-23.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: POSTO ESTACAO DE TERESOPOLIS SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)ADVOGADO(A): RUTE DA ROCHA LIMA (OAB RJ250421) DESPACHO/DECISÃO Ref.
Execução fiscal nº 0020980-58.2017.4.02.5115, garantida parcialmente por SISBAJUD de R$ 196.679,11 - evento 54, SISBAJUD1 1.
Tempestivos os Embargos à Execução e parcialmente garantido o juízo, recebo os presentes embargos em homenagem ao princípio constitucional do Devido Processo Legal, com fundamento nos art. 914 e art. 921, II do CPC. 2.
Quanto aos efeitos do seu recebimento, conforme já se decidia quando ainda em vigor o CPC/73 (na ratio exposta no STJ- REsp 1272827/PE, em sede de recurso repetitivo) impõe-se a aplicação do art. 919 §1º do CPC/15 ao regime dos Embargos à Execução Fiscal.
Assim, além da exigência de garantia do juízo, o recebimento destes será no efeito meramente devolutivo como regra, excepcionando-se a concessão de efeito suspensivo apenas para os casos em que presentes cumulativamente os requisitos para o deferimento da tutela provisória, mais especificamente, no caso em concreto, da tutela de urgência, nos termos do art. 300 (isto é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Ora o imediato prosseguimento do feito executivo conduziria à adjudicação/arrematação do bem constrito (art. 877 e art. 903 do CPC), ou até mesmo à imediata transferência definitiva dos valores à disposição do exequente ( hipóteses em que a lei prevê a manutenção da expropriação ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos, cabendo ao executado apenas o ressarcimento do valor a título de indenização) Assim, conclui-se, pois, pela concreta possibilidade de perda em definitivo do bem apenas com respaldo na presunção relativa da CDA, antes mesmo da prolação de decisão do juízo de 1º grau nestes embargos, hipótese que, a toda evidência, configura situação prevista no art. 303 do CPC.Tal situação revela risco ao resultado útil dos Embargos à Execução.
Num outro giro, a probabilidade do direito deve ser analisado pelo prisma dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Vale dizer, como em sede de execução fiscal a discussão sobre o crédito inicia-se apenas com a apresentação de embargos, o prosseguimento da execução independentemente de uma cognição exauriente sobre as questões levantadas pelo embargante representaria verdadeiro esvaziamento de sua defesa.
Caso diverso se dará quando a tese desenvolvida nos embargos for manifestamente improcedente – o disposto no art. 932 III do CPC serve de diretriz para a identificação dessas hipóteses – o que não ocorre no caso em tela.
Portanto, preenchidos os requisitos de lei, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS NO EFEITO SUSPENSIVO NO QUE TANGE UNICAMENTE A ATOS EXPROPRIATÓRIOS (leilões, conversão definitiva de valores, liquidação de seguro garantia, etc).
Nesse mister, explicito: o efeito suspensivo aos presentes embargos somente confere o direito a que o bem ou valor constrito não seja extirpado definitivamente do patrimônio do executado, em consonância com o §7º do art. 9º da LEF.
Com isso, nada obsta, até que atingida a garantia integral do juízo, pelo princípio executivo, a busca do atendimento pleno ao art. 16 da LEF em sede executiva fiscal.
Ou seja, não estão vedados, por exemplo, atos de transferências SISBAJUD, expedições de ofícios ou o cumprimento de mandados de penhoras, bem como a manutenção das penhoras existentes, e exaurimentos de atos de constrição com o fito do atigimento da garantia interal do juízo, que, explicito, são atos constritivos e não expropriatórios.
Advirto, contudo, para o constante do § 2º do art. 919 do CPC quanto à possibilidade de modificação dos efeitos a qualquer tempo, se as circunstâncias assim o determinarem. Por fim, fica ressalvada a possibilidade de alienação antecipada do bem nos termos do art. 852 do CPC, ante justificado requerimento.
Na seqüência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. -
25/07/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 11:35
Decisão interlocutória
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25/07/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:54
Distribuído por dependência - Número: 00209805820174025115/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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